main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.090688-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AMPARO À CONCLUSÃO DOS JURADOS. INTERPRETAÇÃO DA PROVA QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AOS ANTECEDENTES E À PERSONALIDADE DO ACUSADO CORRETAMENTE VALORADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. 2. Impossível a anulação do pronunciamento do Tribunal do Júri quando a decisão encontra lastro probatório, havendo opção, pelos jurados, de uma das versões existentes nos autos. 3. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. 4. A correta dosagem da reprimenda, com a majoração por conta de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impossibilita o reconhecimento de erro ou injustiça na aplicação da pena (art. 593, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Penal). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.090688-5, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão