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Jurisprudência


TJSC 2011.090696-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA - TARIFA DE CADASTRO - EXCLUSÃO NÃO POSTULADA - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Em se tratando de demanda revisional de ajuste bancário, o julgador deve observar ainda o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de ofício de abusividades nas cláusulas contratuais. JULGAMENTO CITRA PETITA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS - QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). EXAME DAS TEMÁTICAS OMITIDAS PELA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - LEI N. 10.931/2004 - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS, LITERAL E NUMÉRICA, AUTORIZADORAS DA COBRANÇA NA PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL NESTE PONTO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize. TARIFAS "DE DESCONTO" E DE "TÍTULO DESCONTADO" - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO QUANTO AOS IMPORTES - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. Carece de interesse processual o autor que postula a exclusão de encargo que não restou pactuado no ajuste em litígio. INTERESSE RECURSAL - MANUTENÇÃO, PELA SENTENÇA, DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NA CÉDULA SOB REVISÃO - PRETENSÃO DO APELANTE QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUANTO AO ENCARGO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS AJUSTES FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS TERMOS PACTUADOS. É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições consumeristas. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, CASO DOS AUTOS, OBSTADA SUA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXAME FIRMADA APÓS REFERIDO PERÍODO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CLÁUSULAS ACERCA DOS IMPORTES - EXCLUSÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO NESTE PONTO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede sua cobrança. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA CONDICIONADO AO DEPÓSITO DO MONTANTE CONTRATADO, INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E AS VINCENDAS - DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO RECORRIDO - INÉRCIA DO DEVEDOR QUE ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DO BANCO ACERCA DA MATÉRIA ANTE A INEQUÍVOCA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Uma vez descumprido o comando acerca da necessidade de depósito do montante contratado para a descaracterização da mora, prejudicado o exame do apelo sobre a tutela antecipada deferida na sentença para este fim, ante a perda superveniente do interesse recursal da instituição bancária. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CORRESPONDENTES CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090696-4, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Biguaçu
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