TJSC 2011.090808-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE QUE PRESSUPÕE SITUAÇÃO CONCRETA, DENTRE AQUELAS EXPRESSAMENTE TRAZIDAS PELO ROL TAXATIVO DO ART. 135 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE NÃO TIPIFICADA NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Insuficiente é a simples alegação de parcialidade do perito judicial, para que se encampe exceção de suspeição, pois, para tanto, de mister é a comprovação plena dos argumentos desfavoráveis tecidos ao 'expert', prova essa que se impõe robusta e induvidosa. E não é possível deduzir-se essa parcialidade, apenas com base em declarações juntadas pelo agravante, de pessoas que não concordaram com a conclusão do laudo pericial e que sequer levantaram em juízo qualquer suspeita acerca da conduta do louvado" (Agravo de Instrumento nº 2012.062132-0, de Araranguá, Rel. Des. Trindade dos Santos, julgado em 07/03/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.090808-5, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE QUE PRESSUPÕE SITUAÇÃO CONCRETA, DENTRE AQUELAS EXPRESSAMENTE TRAZIDAS PELO ROL TAXATIVO DO ART. 135 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE NÃO TIPIFICADA NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Insuficiente é a simples alegação de parcialidade do perito judicial, para que se encampe exceção de suspeição, pois, para tanto, de mister é a comprovação plena dos argumentos desfavoráveis tecidos ao 'expert', prova essa que se impõe robusta e induvidosa. E não é possível deduzir-se essa parcialidade, apenas com base em declarações juntadas pelo agravante, de pessoas que não concordaram com a conclusão do laudo pericial e que sequer levantaram em juízo qualquer suspeita acerca da conduta do louvado" (Agravo de Instrumento nº 2012.062132-0, de Araranguá, Rel. Des. Trindade dos Santos, julgado em 07/03/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.090808-5, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Videira
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