TJSC 2011.091004-2 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E HARMÔNICO QUE DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE. QUALIFICADORA COMPROVADA. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. SENTENÇA REFORMADA. - A adulteração no medidor de energia elétrica configura o crime descrito no artigo 155, § 3º, do Código Penal. - A ausência de justificativa plausível da fraude que tem como único beneficiário o apelado, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar sua condenação pelo crime de furto de energia elétrica. - Presentes nos autos prova oral e laudo pericial que comprovam o rompimento dos lacres do medidor de consumo de energia elétrica sem a autorização da empresa concessionária, fica autorizada a incidência da qualificadora do inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal. CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EXAMINADO DE MODO INDIRETO NO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.091004-2, de Garuva, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E HARMÔNICO QUE DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE. QUALIFICADORA COMPROVADA. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. SENTENÇA REFORMADA. - A adulteração no medidor de energia elétrica configura o crime descrito no artigo 155, § 3º, do Código Penal. - A ausência de justificativa plausível da fraude que tem como único beneficiário o apelado, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar sua condenação pelo crime de furto de energia elétrica. - Presentes nos autos prova oral e laudo pericial que comprovam o rompimento dos lacres do medidor de consumo de energia elétrica sem a autorização da empresa concessionária, fica autorizada a incidência da qualificadora do inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal. CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EXAMINADO DE MODO INDIRETO NO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.091004-2, de Garuva, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Garuva
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