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Jurisprudência


TJSC 2011.091079-8 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. OPERADOR DE MARTELETE QUE EXERCE AS ATIVIDADES DE OPERADOR DE MÁQUINAS. SERVIÇO ESPECIALIZADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA O ALEGADO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. "O servidor público que exerce função não compatível com o seu cargo, cujo vencimento daquela, mediante determinação legal, é superior àquele para o qual foi nomeado, faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes ao período de prestação do serviço." (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2010.034535-2, de Videira, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 08.07.2010). "Em que pese a vedação constitucional e o comando sumular n. 4, a Corte Suprema é a primeira a afirmar que 'não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo (Ag Rg no RE 488.240-0, rela. Mina. Ellen Gracie'. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.073552-3, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer)." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2010.011907-0, de Videira, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14.06.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091079-8, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Videira
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