TJSC 2011.091131-2 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE EXECUTIVA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O RETORNO DOS AUTOS DA CONTADORIA - PROCESSO ENCAMINHADO NOVAMENTE AO ÓRGÃO AUXILIAR, COM POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DOS CÁLCULOS - PERDA DE OBJETO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - AGRAVO DESPROVIDO. O art. 557 do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ou para dar provimento a recurso "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". No caso concreto, tendo em vista que houve nova remessa dos autos à contadoria do juízo, com posterior intimação das partes para que se manifestassem a respeito dos cálculos, fica configurada a perda do objeto do recurso que visava combater homologação que não mais subsiste. Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal agravada quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem demonstrar que o decisum está em desacordo com a jurisprudência dominante. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.091131-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2014).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE EXECUTIVA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O RETORNO DOS AUTOS DA CONTADORIA - PROCESSO ENCAMINHADO NOVAMENTE AO ÓRGÃO AUXILIAR, COM POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DOS CÁLCULOS - PERDA DE OBJETO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - AGRAVO DESPROVIDO. O art. 557 do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ou para dar provimento a recurso "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". No caso concreto, tendo em vista que houve nova remessa dos autos à contadoria do juízo, com posterior intimação das partes para que se manifestassem a respeito dos cálculos, fica configurada a perda do objeto do recurso que visava combater homologação que não mais subsiste. Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal agravada quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem demonstrar que o decisum está em desacordo com a jurisprudência dominante. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.091131-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Criciúma
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