TJSC 2011.091230-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de indenização por perdas e danos. Contratos de prestação de serviço celebrados entre os litigantes, pessoas jurídicas, para a revenda de cartões telefônicos. Rescisão sem justa causa do último pacto. Improcedência dos pedidos iniciais. Insurgência da autora. Pedido de justiça gratuita formulado na exordial, acompanhado de declaração de hipossuficiência. Ausência de análise pelo Juízo de 1º grau. Presunção juris tantum de veracidade do conteúdo da declaração não derruída. Benesse concedida. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide expressamente postulado pelas partes em audiência de conciliação. Pretensa oitiva de testemunhas. Inviabilidade. Preclusão. Pleito de reforma integral da sentença. Razões que não atacam a totalidade do decisum. Fundamentos jurídicos, em alguns pontos, apresentados genericamente. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Apelo não conhecido, nesse aspecto. Sustentada inobservância do prazo contratual de 30 dias para a rescisão imotivada. Alegação que contradiz a própria tese de que a requerida deveria recomprar as mercadorias não revendidas. Obrigação contratual inexistente. Inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito legítima. Abusividade de cláusula reconhecida. Impossibilidade de aplicação da parte abusiva do dispositivo para penalizar a requerida. Recurso parcialmente conhecido e provido, apenas para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante do benefício da justiça gratuita ora concedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091230-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de indenização por perdas e danos. Contratos de prestação de serviço celebrados entre os litigantes, pessoas jurídicas, para a revenda de cartões telefônicos. Rescisão sem justa causa do último pacto. Improcedência dos pedidos iniciais. Insurgência da autora. Pedido de justiça gratuita formulado na exordial, acompanhado de declaração de hipossuficiência. Ausência de análise pelo Juízo de 1º grau. Presunção juris tantum de veracidade do conteúdo da declaração não derruída. Benesse concedida. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide expressamente postulado pelas partes em audiência de conciliação. Pretensa oitiva de testemunhas. Inviabilidade. Preclusão. Pleito de reforma integral da sentença. Razões que não atacam a totalidade do decisum. Fundamentos jurídicos, em alguns pontos, apresentados genericamente. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Apelo não conhecido, nesse aspecto. Sustentada inobservância do prazo contratual de 30 dias para a rescisão imotivada. Alegação que contradiz a própria tese de que a requerida deveria recomprar as mercadorias não revendidas. Obrigação contratual inexistente. Inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito legítima. Abusividade de cláusula reconhecida. Impossibilidade de aplicação da parte abusiva do dispositivo para penalizar a requerida. Recurso parcialmente conhecido e provido, apenas para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante do benefício da justiça gratuita ora concedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091230-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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