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Jurisprudência


TJSC 2011.091334-7 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Direito Ambiental. Supressão de espécies nativas sem as respectivas licenças dos órgãos competentes. Ação penal deflagrada contra o réu, que se comprometeu, para obter a suspensão condicional do processo, ao replantio das espécies suprimidas, ainda que em local diverso dos fatos, já que, no local, havia possibilidade de regeneração natural. Constatada conduta ardilosa do demandado que, no entanto, impediu a regeneração natural da mata nativa, nela inserindo árvores exóticas para fins de comercialização de madeira, mesmo após ter firmado aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. Alegado cumprimento das condições impostas. Ausência de prova da efetiva recuperação das condições anteriores à agressão. Multa corretamente aplicada, tendo em conta a finalidade lucrativa com que atuava o réu. Prazo para cumprimento da obrigação imposta suficiente, já que a inação do réu perdura por mais de uma década. Incidência da multa, ademais, que pode ser evitada pelo cumprimento da decisão. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.091334-7, de Itá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Orestes Rigoni
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Itá
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