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Jurisprudência


TJSC 2011.091369-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ZULMAR CLAUDINO. PRELIMINARES. (I) INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO 14/2003 DA CGJ/SC. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE ANALISADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (II) NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE NULIDADE. NÃO CONHECIDO NO PONTO. (III) FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (IV) AUSÊNCIA EM PLENÁRIO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE DA PARTE EM APRESENTAR AS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCAS DIVERSAS. (V) FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA LISTA DE JURADOS SUPLENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREJUÍZO SOFRIDO NÃO DEMONSTRADO. (VI) LEITURA EM PLENÁRIO DE DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS E DE INFORMANTE PRESTADOS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DOCUMENTOS ANTERIORES À PRONÚNCIA. (VII) OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA EM PLENÁRIO PELA ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. (VIII) ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. TEMPO INSUFICIENTE PARA EXPLANAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. FRACIONAMENTO DE TEMPO CONSENSUAL EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 477, § 2º, DO CPP. EIVA INEXISTENTE. (IX) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ERRO DE QUESITAÇÃO. QUESITO FORMULADO EM DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DO DESCABIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ESTÁ DISSOCIADA DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). RETRATAÇÃO DO RELATO DE UMA DAS TESTEMUNHAS APRESENTADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, "C", DO CPP). PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO COM PREMEDITAÇÃO. CONDUTA REPROVÁVEL QUE FAZ JUS A EXASPERAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. VIABILIDADE. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA AFASTADO. PRECEDENTES DO STF. - A reiteração da análise acerca da inconstitucionalidade do Provimento 14/2003 e sobre a supressão de instância já apreciado por esta Corte em decisão anterior não comporta conhecimento. - A inobservância da determinação contida no inciso I do artigo 420 do Código de Processo Penal, a qual prevê a intimação pessoal do pronunciado, não se considera indispensável quando o agente teve a sua ampla defesa exercida por sua defensora, o que afasta qualquer ocorrência de prejuízo. Ademais, a nulidade não arguida no momento oportuno torna-se preclusa. - A cláusula de imprescindibilidade não prevalece em se tratando de testemunha residente fora da comarca, pois, além de inviável a sua obrigação de comparecer ao julgamento, cabe à parte providenciar a sua ida à sessão plenária. - Diante da ausência de previsão legal da intimação das partes do sorteio dos jurados, não há falar em obrigatoriedade de intimação do apelante e de seu defensor em relação ao sorteio dos jurados suplentes. - A proibição propagada no artigo 479 do Código de Processo Penal refere-se exclusivamente à leitura de documentos ou exibição de objetos que estejam relacionados com a matéria versada no processo a ser julgado, da qual a parte contrária não tenha tido ciência. - A referência a termos utilizados na decisão de pronúncia não macula o julgamento, uma vez que os jurados têm acesso, na íntegra, à decisão de pronúncia. - O artigo 477 do Código de Processo Penal dispõe que a acusação e a defesa terão destinado para si o tempo de uma hora e meia para exporem suas teses, o qual é acrescido de uma hora quando existente mais de um acusado. - A formulação do quesito deverá ter correlação com a decisão de pronúncia ou de decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. - O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e dissociada do conjunto fático-probatório, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. - Concluída a instrução processual e prolatada a sentença, sobrevindo novos indícios ou provas em favor do réu, estes não poderão ser apreciados em sede de recurso de apelação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. - Não há falar em afastamento da qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal quando a conduta do apelante for inesperada e limitar qualquer recurso de defesa da vítima. - A premeditação do crime é circunstância idônea para ensejar a majoração da pena-base do crime de homicídio tentado. - A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da reincidência penal, que instrumentaliza o postulado da isonomia em sentido material e o princípio da individualização da pena. RECURSO DO RÉU WILHIAN GONÇALVES. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO 14/2003 DA CGJ/SC. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE ANALISADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). DOSIMETRIA. ALÍNEA "C" INVOCADA DE MODO GENÉRICO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A reiteração da análise acerca da inconstitucionalidade do Provimento 14/2003 já apreciada por esta Corte em decisão anterior não comporta conhecimento. - O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e dissociada do conjunto fático-probatório, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer da parte do recurso especificada em determinada alínea do art. 593, III, do CPP, na qual o apelante não apresentou nenhum argumento nesse sentido. Precedente do STJ. RECURSO DO RÉU ALISON GUSMÃO BROSLAVETZ. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, "C", DO CPP). PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO COM PREMEDITAÇÃO. CONDUTA REPROVÁVEL QUE FAZ JUS A EXASPERAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICADA A PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS PODE UMA DELAS SERVIR PARA QUALIFICAR O DELITO E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. - O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e dissociada do conjunto fático-probatório, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. - A premeditação do crime é circunstância idônea para ensejar a majoração da pena-base do crime de homicídio tentado. - Não há falar que a sentença incorreu em bis in idem quanto ao reconhecimento negativo da culpabilidade, porque é perfeitamente possível utilizar uma qualificadora para qualificar o crime de homicídio e migrar as demais para a segunda fase da dosimetria, quando prevista, ou como circunstância judicial, de forma residual. - Parecer da PGJ pelo conhecimento dos recursos e provimento parcial tão somente do interposto por Zulmar para excluir a qualificadora do motivo torpe. - Recurso de Alison Gusmão Broslavetz conhecido e desprovido. - Recurso de Wilhian Gonçalves conhecido em parte e desprovido. - Recurso de Zulmar Claudino conhecido em parte e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.091369-1, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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