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Jurisprudência


TJSC 2011.091675-2 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA CASSAÇÃO DE VEREADOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO A MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NEM DISCUTIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. "A invocação, em sede de apelação, de matéria não debatida e nem decidida na instância 'a quo', configura inovação recursal, impedindo a sua apreciação pelo Tribunal, cuja manifestação é restrita aos pontos controvertidos discutidos e decididos pelo julgador singular" (AC n. 2004.019434-0, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 31-1-2008). PROCURAÇÃO CONTENDO PODERES PARA RENUNCIAR AO DIREITO À REPARAÇÃO MORAL ESPECIFICAMENTE NO VALOR ESTIPULADO EM SENTENÇA. VALIDADE DA RENÚNCIA APENAS NA PARTE CORRELATA AOS DANOS MATERIAIS. PLEITO INAUGURAL INCLUSIVO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR TAMBÉM NESSA PARTE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE A CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO INSANÁVEL. AFRONTA AO ART. 5º, IV, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. "Provado que o vereador não foi intimado 'pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas' (DL 201/67, art. 5º, IV) da sessão extraordinária da Câmara de Vereadores em que foi decidida a perda do seu mandato eletivo, é nulo o decreto legislativo editado como colorário dessa deliberação" (ACMS n. 2003.026397-7, de Fraiburgo, rel. Des. Newton Trisotto, j. 30-3-2004). SANÇÃO AFASTADA POR FORÇA DE VÍCIO FORMAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO SUPOSTO ABALO MORAL SOFRIDO PELO DENUNCIADO. INJUSTIÇA DA SANÇÃO NÃO DEMONSTRADA. "A invalidação de penalidade administrativa por vício meramente formal, sem que se tenha analisado a questão meritual da imposição da reprimenda, não autoriza o reconhecimento de direito subjetivo à indenização por dano moral" (AC n. 2003.007508-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe 1°-12-2003). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091675-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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