TJSC 2011.091732-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE MORA IMPUTÁVEL E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, CDC. EXIGÊNCIA LEGAL REGULARMENTE ATENDIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não é extra petita a sentença em que o magistrado confere aos fatos deduzidos na exordial o correto enquadramento jurídico sem conceder tutela maior ou diversa da pleiteada. É irregular a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito quando pendente controvérsia sobre o negócio jurídico originário do débito com o consumidor em razão de defeitos apresentados pelo produto. Comprovada a postagem ao consumidor da comunicação prévia à inclusão de seus dados no cadastro, direcionada ao endereço por ele fornecido quando da compra do produto e coincidente com o indicado na inicial, resta atendida a obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, sendo desnecessário o aviso de recebimento, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1.083.291/RS). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091732-1, de Imaruí, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE MORA IMPUTÁVEL E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, CDC. EXIGÊNCIA LEGAL REGULARMENTE ATENDIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não é extra petita a sentença em que o magistrado confere aos fatos deduzidos na exordial o correto enquadramento jurídico sem conceder tutela maior ou diversa da pleiteada. É irregular a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito quando pendente controvérsia sobre o negócio jurídico originário do débito com o consumidor em razão de defeitos apresentados pelo produto. Comprovada a postagem ao consumidor da comunicação prévia à inclusão de seus dados no cadastro, direcionada ao endereço por ele fornecido quando da compra do produto e coincidente com o indicado na inicial, resta atendida a obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, sendo desnecessário o aviso de recebimento, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1.083.291/RS). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091732-1, de Imaruí, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Jaime Luiz Vicari
Comarca
:
Imaruí
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