TJSC 2011.091894-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO PARCELAMENTO REALIZADO NO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO EM LEI. TERMO INICIAL. CONTAGEM QUE SE INICIA NA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, PELO JUÍZO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO, PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A fase de cumprimento de sentença não se inicia automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cabendo ao credor requerer ao juízo a intimação do devedor para tomar ciência do valor da dívida, conforme memória de cálculo, iniciando-se então o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme os artigos 475-J, 475-B e 614, II, todos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios referentes à fase executória são devidos somente em caso de não pagamento voluntário da condenação, no prazo legal, de que trata o artigo 475-J do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.091894-5, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO PARCELAMENTO REALIZADO NO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO EM LEI. TERMO INICIAL. CONTAGEM QUE SE INICIA NA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, PELO JUÍZO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO, PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A fase de cumprimento de sentença não se inicia automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cabendo ao credor requerer ao juízo a intimação do devedor para tomar ciência do valor da dívida, conforme memória de cálculo, iniciando-se então o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme os artigos 475-J, 475-B e 614, II, todos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios referentes à fase executória são devidos somente em caso de não pagamento voluntário da condenação, no prazo legal, de que trata o artigo 475-J do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.091894-5, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Artur Jenichen Filho
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Capital
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