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Jurisprudência


TJSC 2011.091905-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Não há que falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontadas na decisão as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E RECONHECEU O CRÉDITO DO EXEQUENTE O CÁLCULO DO PERITO. LAUDO PERICIAL QUE UTILIZOU O VALOR DO CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA MODALIDADE PCT (PLANO DE EXPANSÃO). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DA LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. CONCESSIONÁRIA REMUNERADA COM PARTE DESSE VALOR. RADIOGRAFIA JUNTADA NA FASE COGNITIVA QUE APONTA A QUANTIA MÁXIMA PRATICADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. DECISÃO QUE ORIENTOU-SE PELO CÁLCULO PERICIAL CASSADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE DEVERÁ UTILIZAR O VALOR TOTAL CAPITALIZADO, CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "(...) não sendo toda importância desembolsada pelo consumidor transformada em ações, mas tão somente o valor máximo de participação financeira empregado pelas concessionárias em suas transações, deve-se esclarecer que, muito embora estas tivessem que levar em consideração para a sua fixação os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, com a entrada em vigor da Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422), passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações - e depois do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273) - estabelecer os valores máximos a serem praticados pelas concessionárias, as quais poderiam, observado o limite referido, aplicar montantes diferenciados por localidade e classe de assinatura." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012884-1, de Lages, Des. Tulio Pinheiro). Portanto, deve ser considerada correta a utilização, pelo Exequente, do valor total capitalizado, constante da radiografia do contrato apresentada na fase cognitiva pela empresa de telefonia, mais ainda quando o valor considerado pelo Julgador de Primeiro Grau corresponde ao da parcela inicial e não o do preço total pactuado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 538, PARAGRÁFO ÚNICO DO CPC) INCLUÍDO PELO PERITO NO LAUDO. LITIGANTE QUE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL PERMANECEU SILENTE SOBRE A MATÉRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. EXEGESE DO ART. 183 E ART. 473, AMBOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Conformando-se a recorrente com as conclusões lançadas pelo perito, inexistindo insurgência sobre determinada matéria no prazo assinado para manifestação, opera-se a preclusão nos termos dos arts. 183 e 473 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.091905-7, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2014).

Data do Julgamento : 30/01/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Lages
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