TJSC 2011.091963-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA EM GRUPO CONTRATADA PELO EMPREGADOR. SEGURADO DEMITIDO QUE POSTERIORMENTE É APOSENTADO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA INVALIDEZ NEGADO. ALEGAÇÃO, POR PARTE DA SEGURADORA, QUE A DOENÇA NÃO ESTARIA COBERTA PELA APÓLICE, VISTO QUE OCORRIDA POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO, COM A DEMISSÃO DO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. DOENÇA ORIGINADA AINDA À ÉPOCA EM QUE VIGIA O CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. "[...] 2. No mérito, tem-se que o evento objeto da cobertura securitária é o acometimento de doença incapacitante, causadora de invalidez do segurado, e não a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Assim, a circunstância de ter havido o fim do prazo contratual do seguro antes da concessão da aposentadoria não possui a relevância que a seguradora pretende conferir. O que importa é que adoença incapacitante ocorreu durante a vigência do contrato, sendo irrelevante que a decretação da aposentadoria por invalidez tenha vindo já após o término do prazo contratual. 4. O surgimento da doença, que veio a resultar, inicialmente, no afastamento do autor, com recebimento de auxílio-doença, e, finalmente, na concessão da aposentadoria por invalidez, justamente por ser aquela moléstia incapacitante, é o marco inicial da obrigação de a seguradora indenizar, pois evidencia a ocorrência do evento-risco previsto no contrato de seguro. 5. Na espécie, fica, pois, caracterizada a obrigação da seguradora de indenizar. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (REsp 293.431/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 27/03/2012) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091963-1, de Maravilha, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA EM GRUPO CONTRATADA PELO EMPREGADOR. SEGURADO DEMITIDO QUE POSTERIORMENTE É APOSENTADO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA INVALIDEZ NEGADO. ALEGAÇÃO, POR PARTE DA SEGURADORA, QUE A DOENÇA NÃO ESTARIA COBERTA PELA APÓLICE, VISTO QUE OCORRIDA POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO, COM A DEMISSÃO DO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. DOENÇA ORIGINADA AINDA À ÉPOCA EM QUE VIGIA O CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. "[...] 2. No mérito, tem-se que o evento objeto da cobertura securitária é o acometimento de doença incapacitante, causadora de invalidez do segurado, e não a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Assim, a circunstância de ter havido o fim do prazo contratual do seguro antes da concessão da aposentadoria não possui a relevância que a seguradora pretende conferir. O que importa é que adoença incapacitante ocorreu durante a vigência do contrato, sendo irrelevante que a decretação da aposentadoria por invalidez tenha vindo já após o término do prazo contratual. 4. O surgimento da doença, que veio a resultar, inicialmente, no afastamento do autor, com recebimento de auxílio-doença, e, finalmente, na concessão da aposentadoria por invalidez, justamente por ser aquela moléstia incapacitante, é o marco inicial da obrigação de a seguradora indenizar, pois evidencia a ocorrência do evento-risco previsto no contrato de seguro. 5. Na espécie, fica, pois, caracterizada a obrigação da seguradora de indenizar. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (REsp 293.431/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 27/03/2012) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091963-1, de Maravilha, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
Data do Julgamento
:
29/11/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Maravilha
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