TJSC 2011.092188-7 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008 (CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESACORDO COM A TABELA DE PROPORCIONALIDADE DO GRAU DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA SOBRE A MATÉRIA APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA ALTERADORA ACIMA REFERIDA. OFENSA AOS VIGENTES ARTS. 3º, § 1º, I e II, E 5º, §§ 1º e 5º, DA LEI N. 6.194/1974. DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO IUDICIUM RESCINDENS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA SEGURADORA COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE CORRETO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO IUDICIUM RESCISSORIUM. I - Em que pese à divergência anteriormente existente a respeito da possibilidade ou não de fracionamento do montante indenizatório de acordo com a extensão das lesões sofridas pelo segurado - o que, segundo a tese então sustentada pelas seguradoras, haveria de ser apurado por perícia e quantificado consoante resoluções expedidas pelo Conselho Nacional do Seguro Privado -, tal celeuma recebeu pá de cal após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 (convertida na Lei n. 11.945/2009), quando passou a haver determinação legal expressa no sentido de que, tratando-se de invalidez permanente, a indenização deve ser calculada em conformidade com com a gradação da perda anatômica ou funcional. Observe-se que, até a edição da referida Medida Provisória, a corrente majoritária deste Tribunal de Justiça entendia ser descabido o pagamento de forma proporcional às lesões. Entrentanto, tal questão mostrou-se posteriormente superada e pacificada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, razão pela qual, após a entrada em vigor da aludida norma alteradora da Lei do Seguro DPVAT, não há falar-se na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "não cabe ação rescisória por ofensa e literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343), uma vez que, desde então, não mais se vislumbra aquela antiga divergência. Dessa feita, deve ser rescindida com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil a sentença que deixa de observar a tabela anexa à Lei n. 6.194/1974 e, por conseguinte, condena a seguradora ao pagamento do montante integral previsto para as hipóteses de invalidez permanente do segurado, em manifesta ofensa aos arts. 3º, § 1º, I e II, e 5º, §§ 1º e 5º, da Lei n. 6.194/1974. II - Havendo na esfera administrativa o pagamento do seguro DPVAT de forma proporcional ao grau ao grau de invalidez permanente do segurado, em conformidade com o disposto no vigente art. 3.º, § 1º, I e II, da Lei n. 6.194/1974, não merece guarida o pedido de complementação judicial do montante indenizatório em questão. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.092188-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008 (CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESACORDO COM A TABELA DE PROPORCIONALIDADE DO GRAU DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA SOBRE A MATÉRIA APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA ALTERADORA ACIMA REFERIDA. OFENSA AOS VIGENTES ARTS. 3º, § 1º, I e II, E 5º, §§ 1º e 5º, DA LEI N. 6.194/1974. DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO IUDICIUM RESCINDENS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA SEGURADORA COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE CORRETO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO IUDICIUM RESCISSORIUM. I - Em que pese à divergência anteriormente existente a respeito da possibilidade ou não de fracionamento do montante indenizatório de acordo com a extensão das lesões sofridas pelo segurado - o que, segundo a tese então sustentada pelas seguradoras, haveria de ser apurado por perícia e quantificado consoante resoluções expedidas pelo Conselho Nacional do Seguro Privado -, tal celeuma recebeu pá de cal após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 (convertida na Lei n. 11.945/2009), quando passou a haver determinação legal expressa no sentido de que, tratando-se de invalidez permanente, a indenização deve ser calculada em conformidade com com a gradação da perda anatômica ou funcional. Observe-se que, até a edição da referida Medida Provisória, a corrente majoritária deste Tribunal de Justiça entendia ser descabido o pagamento de forma proporcional às lesões. Entrentanto, tal questão mostrou-se posteriormente superada e pacificada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, razão pela qual, após a entrada em vigor da aludida norma alteradora da Lei do Seguro DPVAT, não há falar-se na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "não cabe ação rescisória por ofensa e literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343), uma vez que, desde então, não mais se vislumbra aquela antiga divergência. Dessa feita, deve ser rescindida com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil a sentença que deixa de observar a tabela anexa à Lei n. 6.194/1974 e, por conseguinte, condena a seguradora ao pagamento do montante integral previsto para as hipóteses de invalidez permanente do segurado, em manifesta ofensa aos arts. 3º, § 1º, I e II, e 5º, §§ 1º e 5º, da Lei n. 6.194/1974. II - Havendo na esfera administrativa o pagamento do seguro DPVAT de forma proporcional ao grau ao grau de invalidez permanente do segurado, em conformidade com o disposto no vigente art. 3.º, § 1º, I e II, da Lei n. 6.194/1974, não merece guarida o pedido de complementação judicial do montante indenizatório em questão. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.092188-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão