TJSC 2011.092256-6 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA - TRIBUTÁRIO - ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS SUPLEMENTARES À COMUNICAÇÃO (CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO N. 69/1998) - PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO APENAS QUANTO A ATIVIDADE "ASSINATURA" - AMBIGÜIDADE DO VOCÁBULO INCLUÍDO NO DECISUM RESCINDENDO, QUE PODE SIGNIFICAR TANTO A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A MENSALIDADE COM FRANQUIA DE MINUTOS ("ASSINATURA BÁSICA MENSAL") - ERRO DE FATO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE DELIMITAR O EXATO ALCANCE DO COMANDO JUDICIAL - PLEITO ACOLHIDO. "No presente caso, entretanto, não se trata de assinatura básica, com inclusão de franquia mínima de pulsos, mas de simples assinatura, que apenas remunera os custos de manutenção do sistema de telecomunicações colocado à disposição do usuário dos serviços de telefonia. (...) 3. Tratando-se de simples assinatura - que não abrange franquia de pulsos -, tal como prevista na cláusula 1º do Convênio ICMS 69/98, deve ser reconhecida a ilegalidade da incidência do ICMS sobre valores cobrados a esse título, por tratar-se de serviço preparatório e atividade-meio, que não se confunde com o próprio serviço de comunicação, este sim tributado pelo imposto." (EDcl no REsp 1022257/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 12/02/2009). (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.092256-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - TRIBUTÁRIO - ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS SUPLEMENTARES À COMUNICAÇÃO (CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO N. 69/1998) - PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO APENAS QUANTO A ATIVIDADE "ASSINATURA" - AMBIGÜIDADE DO VOCÁBULO INCLUÍDO NO DECISUM RESCINDENDO, QUE PODE SIGNIFICAR TANTO A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A MENSALIDADE COM FRANQUIA DE MINUTOS ("ASSINATURA BÁSICA MENSAL") - ERRO DE FATO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE DELIMITAR O EXATO ALCANCE DO COMANDO JUDICIAL - PLEITO ACOLHIDO. "No presente caso, entretanto, não se trata de assinatura básica, com inclusão de franquia mínima de pulsos, mas de simples assinatura, que apenas remunera os custos de manutenção do sistema de telecomunicações colocado à disposição do usuário dos serviços de telefonia. (...) 3. Tratando-se de simples assinatura - que não abrange franquia de pulsos -, tal como prevista na cláusula 1º do Convênio ICMS 69/98, deve ser reconhecida a ilegalidade da incidência do ICMS sobre valores cobrados a esse título, por tratar-se de serviço preparatório e atividade-meio, que não se confunde com o próprio serviço de comunicação, este sim tributado pelo imposto." (EDcl no REsp 1022257/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 12/02/2009). (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.092256-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão