TJSC 2011.092275-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA (CDC, ART. 43, § 2º). PLEITO DE EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE DOS RÓIS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tratando-se de notificação premonitória acerca de inscrição nos róis de inadimplentes, exige-se do órgão mantenedor dos cadastros a apresentação de documento que comprove a postagem da comunicação, fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.092275-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA (CDC, ART. 43, § 2º). PLEITO DE EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE DOS RÓIS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tratando-se de notificação premonitória acerca de inscrição nos róis de inadimplentes, exige-se do órgão mantenedor dos cadastros a apresentação de documento que comprove a postagem da comunicação, fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.092275-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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