TJSC 2011.092312-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-A DA LEI ADJETIVA CIVIL - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA POR CÁLCULO ARITIMÉTICO NA FORMA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. "Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, como no caso presente, onde os comandos da ação revisional permitem ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos" (Agravo de Instrumento n. 2013.076799-7, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 10/4/2014). SUSCITADO O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - TESE INACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DE QUAIS CRITÉRIOS ESTARIAM INCORRETOS NO CÁLCULO REALIZADO PELO CREDOR - IMPUGNANTE, ADEMAIS, QUE DEIXOU DE INDICAR O VALOR QUE ENTENDE DEVER E DE APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Alegando o impugnante o excesso de execução, compete-lhe, à exegese do art. 475-L, § 2º, da Lei Processual Civil, apontar especificamente onde estão as irregularidades do cálculo da parte adversa e indicar o valor que entende ser correto, apresentando, com a impugnação, a respectiva planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.092312-8, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-A DA LEI ADJETIVA CIVIL - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA POR CÁLCULO ARITIMÉTICO NA FORMA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. "Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, como no caso presente, onde os comandos da ação revisional permitem ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos" (Agravo de Instrumento n. 2013.076799-7, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 10/4/2014). SUSCITADO O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - TESE INACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DE QUAIS CRITÉRIOS ESTARIAM INCORRETOS NO CÁLCULO REALIZADO PELO CREDOR - IMPUGNANTE, ADEMAIS, QUE DEIXOU DE INDICAR O VALOR QUE ENTENDE DEVER E DE APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Alegando o impugnante o excesso de execução, compete-lhe, à exegese do art. 475-L, § 2º, da Lei Processual Civil, apontar especificamente onde estão as irregularidades do cálculo da parte adversa e indicar o valor que entende ser correto, apresentando, com a impugnação, a respectiva planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.092312-8, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Braço do Norte
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