TJSC 2011.092494-8 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO MUNICÍPIO PARA PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA IMEDIATA PARA A FIXAÇÃO DE FRATURA ÓSSEA (COLO DA ESPÁTULA). PACIENTE QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE POR APROXIMADAMENTE 50 (CINQUENTA) DIAS, SEM PERSPECTIVA DE CURA. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE EVIDENCIAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE QUAL HOSPITAL DEVERIA REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, IMPOSTA A TODOS OS ENTES POLÍTICOS. DECISUM ACERTADO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - (...) uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (STF, Min. Celso Mello). "[...] Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse o efetivo acesso à saúde a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse as costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado" (Apelação Cível n. 2009.042534-0, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 06/05/2010). REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FIGURA COMO VENCEDOR DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, DA CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES À DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A ESTE TÓPICO. "As necessidades de medicamentos, tratamentos, realização de cirurgia, materiais ou equipamentos de cada paciente devem ser apresentadas ao Estado para que este verifique previamente a viabilidade de fornecimento do tratamento médico necessário e dos fármacos ou materiais pleiteados, oportunidade em que o Poder Público poderá apurar a necessidade de concessão do tratamento, material e/ou medicamento, ou realização de cirurgia com base no art. 196 da Constituição Federal. Caso o Estado não atenda ao pedido, ou seja, resista à pretensão, nasce para o paciente ou para o Ministério Público que os representa e protege, o direito de ação" (Apelação Cível n. 2011.083076-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19/01/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092494-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO MUNICÍPIO PARA PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA IMEDIATA PARA A FIXAÇÃO DE FRATURA ÓSSEA (COLO DA ESPÁTULA). PACIENTE QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE POR APROXIMADAMENTE 50 (CINQUENTA) DIAS, SEM PERSPECTIVA DE CURA. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE EVIDENCIAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE QUAL HOSPITAL DEVERIA REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, IMPOSTA A TODOS OS ENTES POLÍTICOS. DECISUM ACERTADO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - (...) uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (STF, Min. Celso Mello). "[...] Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse o efetivo acesso à saúde a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse as costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado" (Apelação Cível n. 2009.042534-0, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 06/05/2010). REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FIGURA COMO VENCEDOR DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, DA CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES À DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A ESTE TÓPICO. "As necessidades de medicamentos, tratamentos, realização de cirurgia, materiais ou equipamentos de cada paciente devem ser apresentadas ao Estado para que este verifique previamente a viabilidade de fornecimento do tratamento médico necessário e dos fármacos ou materiais pleiteados, oportunidade em que o Poder Público poderá apurar a necessidade de concessão do tratamento, material e/ou medicamento, ou realização de cirurgia com base no art. 196 da Constituição Federal. Caso o Estado não atenda ao pedido, ou seja, resista à pretensão, nasce para o paciente ou para o Ministério Público que os representa e protege, o direito de ação" (Apelação Cível n. 2011.083076-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19/01/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092494-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Herval D'Oeste
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