TJSC 2011.092542-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE MUNICIPAL EX VI DO ART. 333, II, DO CPC. "Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (...)" (Apelação Cível n. 2013.044271-0, de Porto União, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19/09/2013). BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE DEMONSTRA, NO CROQUIS, QUE A AMBULÂNCIA NA QUAL ENCONTRAVA-SE A VÍTIMA, INVADIU A CONTRA-MÃO DE DIREÇÃO, DANDO CAUSA AO ACIDENTE, COLIDINDO FRONTALMENTE COM UM CAMINHÃO QUE TRANSITAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AVENTADA NULIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR SER INCONCLUSIVO. INOCORRÊNCIA. O Boletim de Ocorrência de Acidente é documento público que não tem por finalidade emitir juízo de valor, mas descrever de forma pormenorizada as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trânsito, possuindo presunção iuris tantum de veracidade dos fatos narrados, pois elaborado por Policiais Rodoviários, os quais gozam de fé pública, somente podendo ser derruído por prova robusta em sentido contrário. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA, EM CONFRONTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. A indenização pelo dano moral sofrido deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento suportado pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem causar àquele enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL AOS FAMILIARES. TERMO FINAL PARA A PENSÃO DEVIDA AO COMPANHEIRO: DATA EM QUE A DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. "[...] 2 O termo final da pensão devida à família do finado deve ser mantida na data em que a vítima completaria 70 anos de idade, referente a viúvo, e 25 anos de idade para a filha. [...] 4 'O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS' (STJ, REsp n. 575839/ES, Min. Aldir Passarinho Junior)" (Apelação Cível n. 2013.028925-9, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24/07/2013). SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPRESSA NA APÓLICE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 402 DO STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA NO PONTO. Desconto do valor do seguro obrigatório - DPVAT. Ausência de comprovação de pagamento. Impossibilidade. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELO INSS - FINALIDADE DISTINTA DAQUELA A SER PAGA EM DECORRÊNCIA DO ILÍCITO CIVIL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PLEITO DE RESTRIÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. [...]" (REsp 925.130/SP, Min. Luis Felipe Salomão)". "Havendo cláusula expressa de exclusão, não responde a seguradora pela reparação de dano puramente moral (STJ, Súmula 402)" (Apelação Cível n. 2010.023331-8, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. 01/12/2013). "Comprovadas as lesões, deve o causador do acidente indenizar os valores suportados pela vítima na sua recuperação. Para que ocorra o desconto da verba indenizatória suportada pelo seguro obrigatório (DPVAT), faz-se mister que o causador do acidente comprove de forma inequívoca o pagamento das despesas médicas e hospitalares por parte do seguro (art. 333, II, do CPC), sob pena de ser condenado ao pagamento deste prejuízo." (AC n. 1999.019613-5, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 21.6.02)" (Apelação Cível n. 2010.020481-2, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09/05/2012). "O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS" (REsp n. 575839/ES, Min. Aldir Passarinho Junior). "No caso de denunciação da lide à seguradora, se houve resistência desta, mesmo que parcial, cabível se mostra a fixação de honorários sucumbenciais na lide secundária. (Apelação Cível n. 2009.072220-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17 de março de 2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092542-1, de Taió, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE MUNICIPAL EX VI DO ART. 333, II, DO CPC. "Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (...)" (Apelação Cível n. 2013.044271-0, de Porto União, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19/09/2013). BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE DEMONSTRA, NO CROQUIS, QUE A AMBULÂNCIA NA QUAL ENCONTRAVA-SE A VÍTIMA, INVADIU A CONTRA-MÃO DE DIREÇÃO, DANDO CAUSA AO ACIDENTE, COLIDINDO FRONTALMENTE COM UM CAMINHÃO QUE TRANSITAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AVENTADA NULIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR SER INCONCLUSIVO. INOCORRÊNCIA. O Boletim de Ocorrência de Acidente é documento público que não tem por finalidade emitir juízo de valor, mas descrever de forma pormenorizada as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trânsito, possuindo presunção iuris tantum de veracidade dos fatos narrados, pois elaborado por Policiais Rodoviários, os quais gozam de fé pública, somente podendo ser derruído por prova robusta em sentido contrário. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA, EM CONFRONTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. A indenização pelo dano moral sofrido deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento suportado pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem causar àquele enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL AOS FAMILIARES. TERMO FINAL PARA A PENSÃO DEVIDA AO COMPANHEIRO: DATA EM QUE A DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. "[...] 2 O termo final da pensão devida à família do finado deve ser mantida na data em que a vítima completaria 70 anos de idade, referente a viúvo, e 25 anos de idade para a filha. [...] 4 'O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS' (STJ, REsp n. 575839/ES, Min. Aldir Passarinho Junior)" (Apelação Cível n. 2013.028925-9, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24/07/2013). SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPRESSA NA APÓLICE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 402 DO STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA NO PONTO. Desconto do valor do seguro obrigatório - DPVAT. Ausência de comprovação de pagamento. Impossibilidade. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELO INSS - FINALIDADE DISTINTA DAQUELA A SER PAGA EM DECORRÊNCIA DO ILÍCITO CIVIL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PLEITO DE RESTRIÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. [...]" (REsp 925.130/SP, Min. Luis Felipe Salomão)". "Havendo cláusula expressa de exclusão, não responde a seguradora pela reparação de dano puramente moral (STJ, Súmula 402)" (Apelação Cível n. 2010.023331-8, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. 01/12/2013). "Comprovadas as lesões, deve o causador do acidente indenizar os valores suportados pela vítima na sua recuperação. Para que ocorra o desconto da verba indenizatória suportada pelo seguro obrigatório (DPVAT), faz-se mister que o causador do acidente comprove de forma inequívoca o pagamento das despesas médicas e hospitalares por parte do seguro (art. 333, II, do CPC), sob pena de ser condenado ao pagamento deste prejuízo." (AC n. 1999.019613-5, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 21.6.02)" (Apelação Cível n. 2010.020481-2, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09/05/2012). "O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS" (REsp n. 575839/ES, Min. Aldir Passarinho Junior). "No caso de denunciação da lide à seguradora, se houve resistência desta, mesmo que parcial, cabível se mostra a fixação de honorários sucumbenciais na lide secundária. (Apelação Cível n. 2009.072220-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17 de março de 2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092542-1, de Taió, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Taió
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