TJSC 2011.092551-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOMÓVEL SINISTRADO E INDENIZADO COM RECEBIMENTO DOS "SALVADOS". OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU BAIXA JUNTO AO DETRAN. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS PARA A REQUERIDA. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 257, § 7º, DO CTN. MÉRITO. DEVER DA SEGURADORA EM PROMOVER A BAIXA DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INÉRCIA DA SEGURADORA EM COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O SEGURADO SOFREU VÁRIOS TRANSTORNOS ORIGINADOS DA DESÍDIA DA SEGURADORA. DANOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO PROVIDO. "A regra do processo civil é que a sentença tenha congruência e deve conter a análise de todos os pedidos deduzidos no processo (incluindo-se os implícitos), não podendo ir além, nem fora do que foi pleiteado (arts. 2º. 128 e 460 do CPC). In casu, não há se falar em julgamento extra petita, pois a sentença observou os artigos supracitados, inclusive o art. 128 do CPC que permite ao Magistrado se manifestar acerca de todos os pedidos apresentados pelas partes". (Ap. Cív. n. 2012.004670-4, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 20.10.2014). Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo. Não o fazendo, será considerado responsável pela infração (Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, § 7º). "Nos termos da lei de regência, é dever da sociedade seguradora de, em adquirindo ela a propriedade de automóvel com laudo de perda total, em decorrência da liquidação do sinistro, agilizar a confecção de um novo certificado de registro do veículo junto ao departamento de trânsito competente (Código de Tributário Brasileiro, art. 123). De outro lado, na hipótese de haver a retirada de circulação do automotor, é de sua incumbência providenciar a baixa do respectivo registro, conforme determina o art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução n.º 11, de 23 de janeiro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. Num ou noutro caso, a diligência é medida imperativa, antes de haver a alienação do automóvel a terceiro". (Ap. Cív. n. 2014.009285-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 8.5.2014). "O dano ocasionado por conta da omissão da obrigação de fazer da seguradora em dar baixa do veículo salvado junto ao Órgão de Trânsito competente, provocando uma cobrança indevida de IPVA em desfavor do autor, gera dano moral presumido (in re ipsa), independente de comprovação dos prejuízos sofridos". (Ap. Cív. n. 2012.080727-4, rel. Des. Saul Steil, j. 5.2.2013). "Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros moratórios possuem como termo inicial a data da citação". (STJ, EDcl no REsp n. 538.279/SP, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 21.8.2012). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano". (STJ, REsp 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092551-7, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOMÓVEL SINISTRADO E INDENIZADO COM RECEBIMENTO DOS "SALVADOS". OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU BAIXA JUNTO AO DETRAN. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS PARA A REQUERIDA. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 257, § 7º, DO CTN. MÉRITO. DEVER DA SEGURADORA EM PROMOVER A BAIXA DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INÉRCIA DA SEGURADORA EM COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O SEGURADO SOFREU VÁRIOS TRANSTORNOS ORIGINADOS DA DESÍDIA DA SEGURADORA. DANOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO PROVIDO. "A regra do processo civil é que a sentença tenha congruência e deve conter a análise de todos os pedidos deduzidos no processo (incluindo-se os implícitos), não podendo ir além, nem fora do que foi pleiteado (arts. 2º. 128 e 460 do CPC). In casu, não há se falar em julgamento extra petita, pois a sentença observou os artigos supracitados, inclusive o art. 128 do CPC que permite ao Magistrado se manifestar acerca de todos os pedidos apresentados pelas partes". (Ap. Cív. n. 2012.004670-4, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 20.10.2014). Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo. Não o fazendo, será considerado responsável pela infração (Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, § 7º). "Nos termos da lei de regência, é dever da sociedade seguradora de, em adquirindo ela a propriedade de automóvel com laudo de perda total, em decorrência da liquidação do sinistro, agilizar a confecção de um novo certificado de registro do veículo junto ao departamento de trânsito competente (Código de Tributário Brasileiro, art. 123). De outro lado, na hipótese de haver a retirada de circulação do automotor, é de sua incumbência providenciar a baixa do respectivo registro, conforme determina o art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução n.º 11, de 23 de janeiro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. Num ou noutro caso, a diligência é medida imperativa, antes de haver a alienação do automóvel a terceiro". (Ap. Cív. n. 2014.009285-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 8.5.2014). "O dano ocasionado por conta da omissão da obrigação de fazer da seguradora em dar baixa do veículo salvado junto ao Órgão de Trânsito competente, provocando uma cobrança indevida de IPVA em desfavor do autor, gera dano moral presumido (in re ipsa), independente de comprovação dos prejuízos sofridos". (Ap. Cív. n. 2012.080727-4, rel. Des. Saul Steil, j. 5.2.2013). "Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros moratórios possuem como termo inicial a data da citação". (STJ, EDcl no REsp n. 538.279/SP, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 21.8.2012). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano". (STJ, REsp 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092551-7, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alexandre Karazawa Takaschima
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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