TJSC 2011.092696-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COMO SE ESTIVESSE TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público' (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014)." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Mandado de Segurança n. 2013.056951-1, da Capital, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 14.05.2014). "A Corte Especial, na assentada de 21.9.2011, acordou não ser devida a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Ministra Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki). Desta forma, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que identifica não ser devida indenização em tais casos." (STJ, AgRg no AgRg no RMS n. 34.792/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2011). (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.058992-9, de Criciúma, Rel. Des. Gaspar Rubick, j. 30.10.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092696-6, de Içara, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COMO SE ESTIVESSE TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público' (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014)." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Mandado de Segurança n. 2013.056951-1, da Capital, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 14.05.2014). "A Corte Especial, na assentada de 21.9.2011, acordou não ser devida a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Ministra Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki). Desta forma, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que identifica não ser devida indenização em tais casos." (STJ, AgRg no AgRg no RMS n. 34.792/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2011). (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.058992-9, de Criciúma, Rel. Des. Gaspar Rubick, j. 30.10.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092696-6, de Içara, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Içara
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