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Jurisprudência


TJSC 2011.092912-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. AUSÊNCIA DO PACTO E DA COBRANÇA QUE INVIABILIZA O SEU EXAME. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É INFORMADA PELO BANCO CENTRAL PARA A OPERAÇÃO "AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - PESSOA FÍSICA" (TABELA XVII). ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DO PACTO E DA COBRANÇA DESTES ENCARGOS, O QUE INVIABILIZA O EXAME DOS TEMAS. DISCUSSÃO SEM QUALQUER EFEITO PRÁTICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ARRENDADORA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO ARRENDATÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ausente o pacto e a cobrança, para o período da normalidade, da taxa de juros remuneratórios e sua capitalização, no contrato de arrendamento mercantil, inócua é a discussão travada a tal respeito. 3. Os encargos exigíveis para o período da inadimplência observam os limites impostos no enunciado n. III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Em relação à taxa dos juros remuneratórios, porque inexistente no contrato de arrendamento mercantil examinado e em relação ao período da normalidade, fica ela limitada à taxa média que é informada pelo Banco Central para a operação do tipo aquisição de bens por pessoa física. 4. Ausente o pacto e a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), inócua é a discussão travada a tal respeito. 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 6. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092912-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Criciúma
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