TJSC 2011.092940-5 (Acórdão)
AÇÃO DEMOLITÓRIA. ESTAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE TELEFONIA CELULAR CONSTRUÍDA PRÓXIMA DE ÁREA RESIDENCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. EXPOSIÇÃO HUMANA À RADIAÇÃO EMITIDA PELA ESTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROVEM POTENCIAL NOCIVO À SAÚDE. ADEQUAÇÃO TÉCNICA DA ESTAÇÃO TELEFÔNICA CONFORME DISPOSTO PELA ANATEL. LEGALIDADE DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.934/2009 AO CASO CONCRETO. INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE TELEFONIA CELULAR NO ANO DE 2001. LEI MUNICIPAL N. 2.489, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 03.07.2002. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE NÃO FOI PROLATADA DE FORMA ÚNICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA PARA CADA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "(...) Em que pese as alegações de danos causados com o funcionamento da antena que causam nocividade à saúde da população ao emitir ruídos, radiação nociva, além de provocar interferência magnética, é importante destacar que não cabe sopesar o princípio da prevenção sem estudos conclusivos nos autos à respeito, em detrimento de um serviço necessário a população de São João Batista. Além do mais, a instalação atende todas as exigências estabelecidas pela ANATEL, pois tais normas são criadas após estudos aprofundados sobre o tema. Neste diapasão, é evidente que a agência reguladora não estabeleceria parâmetros que colocassem a população frente à atividade potencialmente nociva nas proximidades das Estações Rádio-Base (ERB) (...)" (excerto de acórdão em Apelação Cível n. 2011.089736-6, rel. Des. José Volpato de Souza, DJe 07.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092940-5, de São João Batista, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. ESTAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE TELEFONIA CELULAR CONSTRUÍDA PRÓXIMA DE ÁREA RESIDENCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. EXPOSIÇÃO HUMANA À RADIAÇÃO EMITIDA PELA ESTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROVEM POTENCIAL NOCIVO À SAÚDE. ADEQUAÇÃO TÉCNICA DA ESTAÇÃO TELEFÔNICA CONFORME DISPOSTO PELA ANATEL. LEGALIDADE DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.934/2009 AO CASO CONCRETO. INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE TELEFONIA CELULAR NO ANO DE 2001. LEI MUNICIPAL N. 2.489, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 03.07.2002. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE NÃO FOI PROLATADA DE FORMA ÚNICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA PARA CADA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "(...) Em que pese as alegações de danos causados com o funcionamento da antena que causam nocividade à saúde da população ao emitir ruídos, radiação nociva, além de provocar interferência magnética, é importante destacar que não cabe sopesar o princípio da prevenção sem estudos conclusivos nos autos à respeito, em detrimento de um serviço necessário a população de São João Batista. Além do mais, a instalação atende todas as exigências estabelecidas pela ANATEL, pois tais normas são criadas após estudos aprofundados sobre o tema. Neste diapasão, é evidente que a agência reguladora não estabeleceria parâmetros que colocassem a população frente à atividade potencialmente nociva nas proximidades das Estações Rádio-Base (ERB) (...)" (excerto de acórdão em Apelação Cível n. 2011.089736-6, rel. Des. José Volpato de Souza, DJe 07.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092940-5, de São João Batista, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
São João Batista
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