TJSC 2011.093053-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM GIA E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MP N. 160/2009, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N. 14.967/2009. APELO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DO VEREDICTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISÓRIO PROLATADO. FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITO COM O FITO DE REFORMAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A QUO NÃO DEMONSTRADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, as razões recursais devem expor objetivamente os motivos do incoformismo, demonstrando os motivos de fato e de direito que socorrem o interesse recursal, respeitando o princípio da dialeticidade. "O princípio da dialeticidade impede que seja conhecido recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 514, inc. II)" (Apelação Cível n. 2012.073023-4, de Anita Garibaldi, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 01/04/2014). Hipótese em que o apelante limita-se a redarguir os argumentos anteriormente expedindos em sua impugnação aos embargos à execução - sem apontar eventuais errores in procedendo ou in judicando -, dissociando-se, pois, completamente dos fundamentos que conduziram à sentença terminativa da lide. "O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal" (STJ, REsp n. 359.080/PR, rel. Min. José Delgado, j. em 11/12/2001). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093053-2, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM GIA E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MP N. 160/2009, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N. 14.967/2009. APELO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DO VEREDICTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISÓRIO PROLATADO. FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITO COM O FITO DE REFORMAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A QUO NÃO DEMONSTRADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, as razões recursais devem expor objetivamente os motivos do incoformismo, demonstrando os motivos de fato e de direito que socorrem o interesse recursal, respeitando o princípio da dialeticidade. "O princípio da dialeticidade impede que seja conhecido recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 514, inc. II)" (Apelação Cível n. 2012.073023-4, de Anita Garibaldi, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 01/04/2014). Hipótese em que o apelante limita-se a redarguir os argumentos anteriormente expedindos em sua impugnação aos embargos à execução - sem apontar eventuais errores in procedendo ou in judicando -, dissociando-se, pois, completamente dos fundamentos que conduziram à sentença terminativa da lide. "O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal" (STJ, REsp n. 359.080/PR, rel. Min. José Delgado, j. em 11/12/2001). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093053-2, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itajaí
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