TJSC 2011.093079-0 (Acórdão)
CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL PELO MUNICÍPIO PARA SUPRIR NECESSIDADE EXCEPCIONAL - CONTRATO FIRMADO POR PRAZO INDETERMINADO - INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SITUAÇÃO QUE NÃO MACULA O DIREITO DA AUTORA EM RECEBER INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE SE ENCONTRAR GRÁVIDA QUANDO DA RESCISÃO PELO ENTE PÚBLICO - MONTANTE QUE COMPREENDE OS SALÁRIOS EQUIVALENTES AO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA APÓS O PARTO - RECURSO PROVIDO. "Apesar de serem reiterados os julgamentos em que esta Câmara considerou legítima a dispensa da servidora gestante pelo advento do termo final do contrato temporário, o STF é firme no sentido de que "'as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto'" (AgR no AI n. 804.574/DF, min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30-8-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.018696-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 04-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093079-0, de Tangará, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL PELO MUNICÍPIO PARA SUPRIR NECESSIDADE EXCEPCIONAL - CONTRATO FIRMADO POR PRAZO INDETERMINADO - INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SITUAÇÃO QUE NÃO MACULA O DIREITO DA AUTORA EM RECEBER INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE SE ENCONTRAR GRÁVIDA QUANDO DA RESCISÃO PELO ENTE PÚBLICO - MONTANTE QUE COMPREENDE OS SALÁRIOS EQUIVALENTES AO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA APÓS O PARTO - RECURSO PROVIDO. "Apesar de serem reiterados os julgamentos em que esta Câmara considerou legítima a dispensa da servidora gestante pelo advento do termo final do contrato temporário, o STF é firme no sentido de que "'as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto'" (AgR no AI n. 804.574/DF, min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30-8-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.018696-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 04-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093079-0, de Tangará, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Tangará
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