TJSC 2011.093212-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERAÇÃO POLICIAL. AUTORES QUE FORAM CONFUNDIDOS COM TRAFICANTES DE DROGAS, SENDO UM DELES ALVEJADO COM UM TIRO NO PÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Embora a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos seja objetiva, com arrimo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não há como averiguar a responsabilidade do ente público sem a análise acurada da ocorrência dos fatos atribuídos aos seus prepostos, motivo pelo qual "no caso de ação policial (...) a configuração da responsabilidade do ente público passa, inevitavelmente, pela análise da conduta dos policiais, se arbitrária e ilegal ou dentro dos parâmetros da legalidade" (Apelação Cível n. 2011.024536-1, de Indaial, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/06/2011). Hipótese em que policiais civis, após o recebimento de um denúncia, num dia chuvoso, com viaturas descaracterizadas, e aparentemente sem portar nenhum forma de identificação, abordaram cidadãos inocentes que trafegavam em uma motocicleta, pensando se tratar de criminosos procurados, os quais apresentaram compreensível sinal de resistência visando à fuga, já que, diante das circunstâncias, pensavam se tratar de um assalto à mão armada. "Comprovado que o autor foi fisicamente agredido por policiais militares e não havendo 'causa excludente da responsabilidade', cumpre ao Estado reparar o dano moral decorrente do ato (STF, RE n. 109.615, Min. Celso de Mello; TJSC, AC n. 2008.006999-8, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.040409-9, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2008.056247-0, Des. Newton Trisotto)" (Apelação Cível n. 2011.096832-8, de Armazém, rel. Des. Newton Trisotto, j. 09-07-2013). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS. "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220). DANOS MATERIAIS. Se as despesas apontadas são verossímeis e condizem com a extensão do evento danoso, os documentos apresentados devem servir de suporte para estabelecer o valor da indenização devida, sobretudo se a impugnação é feita genericamente e de forma abrangente, não elucidando, a par da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil, os itens com a devida prova de que os valores estão em dissonância com os gastos efetuados. LIDE SECUNDÁRIA. POLICIAL CIVIL QUE EFETUOU O DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE, EM QUE PESE O INSUCESSO DA MALFADADA AÇÃO POLICIAL. SENTENÇA, NESTE PONTO, REFORMADA. No concernente à denunciação da lide, esta Câmara assentou o posicionamento de que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o servidor só responde pelos danos causados a terceiro se agir com dolo ou ao menos culpa grave. "Por certo, o erro não afasta a responsabilidade para efeito de indenização ao terceiro prejudicado, mas em se tratando de direito regressivo, ou de indenização direta ao funcionário público, a culpa há que ser manifesta e grave. Noutros termos, é necessário que o proceder do servidor seja totalmente estranho à conduta que dele poderia se esperar no caso concreto. Nas situações fáticas em que o evento lesivo resulta dos riscos normais próprios das atividades desenvolvidas pelo servidor, não se pode, para efeito de ação regressiva ou de indenização direta, responsabilizá-lo pelos danos decorrentes" (Apelação Cível n. 2011.045955-1, de Içara, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20/03/2012). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. "Vencido o denunciante, ante à improcedência da denunciação da lide, cabe a ele arcar com os ônus de sucumbência em favor da denunciada, em respeito ao princípio da causalidade" (Apelação Cível n. 2012.092722-2, de Videira, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 23/05/2013). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, QUANDO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA SOBREDITA NORMA (01/07/2009), DEVERÁ SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá observar aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir do arbitramento quanto aos danos morais, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO LITISDENUNCIADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093212-7, de Xaxim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERAÇÃO POLICIAL. AUTORES QUE FORAM CONFUNDIDOS COM TRAFICANTES DE DROGAS, SENDO UM DELES ALVEJADO COM UM TIRO NO PÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Embora a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos seja objetiva, com arrimo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não há como averiguar a responsabilidade do ente público sem a análise acurada da ocorrência dos fatos atribuídos aos seus prepostos, motivo pelo qual "no caso de ação policial (...) a configuração da responsabilidade do ente público passa, inevitavelmente, pela análise da conduta dos policiais, se arbitrária e ilegal ou dentro dos parâmetros da legalidade" (Apelação Cível n. 2011.024536-1, de Indaial, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/06/2011). Hipótese em que policiais civis, após o recebimento de um denúncia, num dia chuvoso, com viaturas descaracterizadas, e aparentemente sem portar nenhum forma de identificação, abordaram cidadãos inocentes que trafegavam em uma motocicleta, pensando se tratar de criminosos procurados, os quais apresentaram compreensível sinal de resistência visando à fuga, já que, diante das circunstâncias, pensavam se tratar de um assalto à mão armada. "Comprovado que o autor foi fisicamente agredido por policiais militares e não havendo 'causa excludente da responsabilidade', cumpre ao Estado reparar o dano moral decorrente do ato (STF, RE n. 109.615, Min. Celso de Mello; TJSC, AC n. 2008.006999-8, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.040409-9, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2008.056247-0, Des. Newton Trisotto)" (Apelação Cível n. 2011.096832-8, de Armazém, rel. Des. Newton Trisotto, j. 09-07-2013). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS. "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220). DANOS MATERIAIS. Se as despesas apontadas são verossímeis e condizem com a extensão do evento danoso, os documentos apresentados devem servir de suporte para estabelecer o valor da indenização devida, sobretudo se a impugnação é feita genericamente e de forma abrangente, não elucidando, a par da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil, os itens com a devida prova de que os valores estão em dissonância com os gastos efetuados. LIDE SECUNDÁRIA. POLICIAL CIVIL QUE EFETUOU O DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE, EM QUE PESE O INSUCESSO DA MALFADADA AÇÃO POLICIAL. SENTENÇA, NESTE PONTO, REFORMADA. No concernente à denunciação da lide, esta Câmara assentou o posicionamento de que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o servidor só responde pelos danos causados a terceiro se agir com dolo ou ao menos culpa grave. "Por certo, o erro não afasta a responsabilidade para efeito de indenização ao terceiro prejudicado, mas em se tratando de direito regressivo, ou de indenização direta ao funcionário público, a culpa há que ser manifesta e grave. Noutros termos, é necessário que o proceder do servidor seja totalmente estranho à conduta que dele poderia se esperar no caso concreto. Nas situações fáticas em que o evento lesivo resulta dos riscos normais próprios das atividades desenvolvidas pelo servidor, não se pode, para efeito de ação regressiva ou de indenização direta, responsabilizá-lo pelos danos decorrentes" (Apelação Cível n. 2011.045955-1, de Içara, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20/03/2012). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. "Vencido o denunciante, ante à improcedência da denunciação da lide, cabe a ele arcar com os ônus de sucumbência em favor da denunciada, em respeito ao princípio da causalidade" (Apelação Cível n. 2012.092722-2, de Videira, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 23/05/2013). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, QUANDO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA SOBREDITA NORMA (01/07/2009), DEVERÁ SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá observar aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir do arbitramento quanto aos danos morais, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO LITISDENUNCIADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093212-7, de Xaxim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Xaxim
Mostrar discussão