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Jurisprudência


TJSC 2011.093219-6 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/1998. O contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e, por este motivo, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano - parte vulnerável. DESEMBOLSO DE MONTANTE PELA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O PRODEDIMENTO CIRÚRGICO EM REDE CREDENCIADA, PORQUE NÃO DISPUNHAM DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO. DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE NOSOCÔMIO HABILITADO PARA TANTO, NA ÉPOCA. HOSPITAIS INDICADOS, ADEMAIS, QUE, EM OFÍCIO, RESPONDERAM NÃO DISPOREM DO EQUIPAMENTO. AJUSTE QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CONVENIADO E EM CASO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. FLEXIBILIZAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUIDADE QUE NORTEIAM A RELAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DEVIDO. ALEGADO RESSARCIMENTO DE ACORDO COM A TABELA. INAPLICABILIDADE NO CASO. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE FORMA INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Nos contratos que envolvam relação de consumo, o princípio da boa-fé deve ser o norteador da relação consumerista e carro-chefe dos princípios aplicáveis aos contratos. Embora haja cláusula no contrato que preveja que o reembolso de despesas ambulatoriais e hospitalares, realizadas em qualquer parte do território nacional, se daria em conformidade com a tabela de valores do plano de saúde, no caso de tratamento de urgência ou emergência ou em caso de inexistência de prestador conveniado, a interpretação deve ser outra e reembolso deve ser de forma integral. Essa cláusula somente se aplica à hipótese de existência de prestadores de serviços credenciados ao plano e o segurado optar por realizar o procedimento em unidade ou prestador não credenciado. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIE A NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. DECISUM REFORMADO NESTE PONTO. Para o reconhecimento da responsabilidade civil da demandada há necessidade da demonstração de três requisitos básicos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ausente qualquer desses elementos, inviável a responsabilização da demandada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093219-6, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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