main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.093222-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. NEGÓCIO QUE FOI GARANTIDO POR FIANÇA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO REALIZADAS APÓS O VENCIMENTO INICIAL DO PACTO, QUE POSSUI CLÁUSULA PREVENDO A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA FIANÇA. ARTIGO 819 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA EXPRESSA EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS RENOVAÇÕES DA AVENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. FIADORES QUE FICAM EXONERADOS DA GARANTIA PRESTADA A PARTIR DO VENCIMENTO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ESTES, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA O EXAME DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A existência de convenção prevendo a prorrogação automática da relação contratual não tem efeito em relação aos fiadores, que devem manifestar a anuência expressa para cada renovação da avença. 2. A discussão envolvendo cláusulas e encargos cobrados em contrato bancário, porque matéria eminentemente de direito, não demanda a realização de perícia contábil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093222-0, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Augusto César Allet Aguiar
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Joinville
Mostrar discussão