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Jurisprudência


TJSC 2011.093501-3 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM O ENVOLVIMENTO DE MENORES. LEI N. 11.343/06, ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40. VI. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINARES: PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO; VALIDAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO AFASTADAS POR FALTA DE MANDADO JUDICIAL; E AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. Não deve ser acolhido o pleito ministerial de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo se o réu foi absolvido pelo juízo a quo e não há recurso neste ponto. O tráfico de drogas, na conduta de "guardar", "ter em depósito", bem como a posse de arma de fogo de uso restrito, são delitos considerados de efeito permanente, os quais ensejam, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio sem a necessidade do porte do respectivo mandado de busca e apreensão. Se a peça acusatória, embora sucinta, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que qualifica os acusados, descreve os fatos criminosos e a forma como cada um praticava os delitos atribuídos, não pode ser tida como inepta. MÉRITO: CONDENAÇÃO DE ALGUNS DOS RÉUS ABSOLVIDOS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM A CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06; PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 224-B, § 2.º, DA LEI N. 8.069/90; E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O RESGATE DAS PENAS. Se as provas carreadas aos autos demonstram, sem sombra de dúvidas, que os réus praticavam o tráfico de drogas de forma associada e, para tanto, envolviam adolescentes, a condenação pela prática desses crimes é medida que se impõe. Se o conjunto probatório não é suficiente para comprovar que os réus estavam associados para o cometimento de crimes diversos ao do narcotráfico, não há falar em condenação pela prática do crime de formação de quadrilha armada. Se a prova testemunhal indica o envolvimento de adolescentes nas práticas ilícitas de tráfico de drogas e de associação para o tráfico perpetradas pelos réus, a majoração da pena se impõe (Lei de Drogas, art. 40, VI). Se os adolescentes foram envolvidos na prática do tráfico, deve ser afastado o crime de corrupção de menores, por ser situação similar à causa de especial aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, por especialidade deste diploma legal. A posse de armas de fogo e de munições de uso restrito e de uso permitido caracteriza crime único. A fixação do regime prisional, no caso de crime de tráfico de drogas, deve levar em consideração a determinação prevista no art. 33 do Código Penal. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADES: INÉPCIA DA DENÚNCIA; EXTRAPOLAÇÃO NO NÚMERO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, COM OFENSA AO ART. 54, III, DA LEI N. 11.343/06; USO DE FILMAGENS E FOTOGRAFIAS CAPTADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 9.034/95, ART. 2.º, IV); COLETA DE DEPOIMENTO DE INFORMANTE QUE AGIU INFILTRADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 9.034/95, ART. 2.º, V); CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM ENDEREÇO DIVERSO E SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. O limite do número de testemunhas estabelecido no art. 54, III, da Lei n. 11.343/06 diz respeito a cada fato imputado na denúncia. Se as filmagens e fotografias da ocorrência do tráfico de entorpecentes, durante a operação policial, são efetuadas em via pública, portanto, em ambiente externo, a autorização judicial é prescindível, não se havendo falar em nulidade das provas assim colhidas. A autorização judicial, prevista, à época dos fatos, na Lei n. 9.034/95 e, atualmente, na Lei n. 12.850/13, é necessária para a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mas não no caso de morador da localidade que, por não suportar mais o tráfico praticado pelos réus na rua em que morava, resolveu cooperar com os policiais que estavam fazendo campana naquela área, repassando informações e fazendo filmagens. Se o mandado de busca e apreensão é expedido para determinado endereço, no qual estão localizadas várias residências, e numa delas é apreendida uma arma de fogo, não há falar em nulidade, uma vez que, como cediço, o delito de posse de arma é permanente e, portanto, se protrai no tempo. Não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão se foi assinado pela autoridade competente e observou a determinação contida no art. 243 do Código de Processo Penal, com a indicação do endereço da diligência e a descrição da finalidade (apreensão de objetos relacionados às praticas delituosas). MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS DO TRÁFICO, DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, DA POSSE DE ARMA DE FOGO E DA EFICÁCIA DO ARMAMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DISPOSITIVO ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI ANTITÓXICOS. Não há falar em absolvição, por falta de provas, quando a materialidade e a autoria dos crimes imputados exsurgem cristalinas. Assim, a apreensão de drogas e armas em poder dos réus, as palavras dos policiais, firmes e coerentes, aliadas aos depoimentos de testemunhas e os demais elementos de prova, demonstram a narcotraficância, o liame subjetivo existente entre eles na prática habitual do tráfico ilícito de entorpecentes, com o envolvimento de menores, e a utilização de armas de fogo. Se o laudo pericial atesta que a arma é eficiente para o fim a que se destina, fica afastada a assertiva defensiva de que a mesma não estava em condições de uso. A eventual falta de carregador não descaracteriza o delito em comento. Quando o fundamento do decisum absolutório prejudica a situação processual do condenado, o mesmo pode interpor recurso para modificá-lo, havendo, assim, demonstração de interesse recursal. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO DE UM RECURSO DEFENSIVO E NÃO PROVIMENTO DOS DEMAIS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.093501-3, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandre Morais da Rosa
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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