TJSC 2011.093508-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENCA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - ENCARGO MANTIDO TAL QUAL PACTUADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Tendo em vista que a sentença recorrida deixou de promover qualquer limitação dos juros remuneratórios, não se vislumbra a existência de interesse no recurso da instituição financeira que visa à manutenção das taxas avençadas. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA TAXATIVAMENTE IMPOSTOS PELO DECRETO-LEI N. 413/69 - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA, PORÉM VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. As Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial têm disciplina específica no Decreto-Lei nº 413/69, artigo 5º, parágrafo único, e artigo 58, que prevêem somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Desta forma, descabida a comissão de permanência, ante a taxatividade da Lei, inviável a cumulação desse encargo com os demais. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, à exceção das hipóteses supracitadas, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO AJUSTE NO PACTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - EXEGESE DO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO - AVENÇA FIRMADA ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. A capitalização dos juros tão somente é viabilizada na existência de legislação específica que a autorize e desde que expressamente pactuada entre os contratantes. Assim, é vedada a capitalização, em qualquer periodicidade, se ausente convenção expressa a autorizar tal cobrança, a teor da norma protetiva de informação ínsita no art 6º, III, do Código Consumerista. Anteriormente ao advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, apenas é de ser permitida a incidência, a teor da súmula 121 do STF, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, porquanto prevista a possibilidade nos Decretos-lei 167/67 e 413/69, e nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, hipótese preconizada no Decreto-lei n. 22.626/33. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADO - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA. Não havendo mudanças na decisão recorrida pela Instância Revisora, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau de Jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093508-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENCA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - ENCARGO MANTIDO TAL QUAL PACTUADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Tendo em vista que a sentença recorrida deixou de promover qualquer limitação dos juros remuneratórios, não se vislumbra a existência de interesse no recurso da instituição financeira que visa à manutenção das taxas avençadas. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA TAXATIVAMENTE IMPOSTOS PELO DECRETO-LEI N. 413/69 - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA, PORÉM VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. As Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial têm disciplina específica no Decreto-Lei nº 413/69, artigo 5º, parágrafo único, e artigo 58, que prevêem somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Desta forma, descabida a comissão de permanência, ante a taxatividade da Lei, inviável a cumulação desse encargo com os demais. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, à exceção das hipóteses supracitadas, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO AJUSTE NO PACTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - EXEGESE DO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO - AVENÇA FIRMADA ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. A capitalização dos juros tão somente é viabilizada na existência de legislação específica que a autorize e desde que expressamente pactuada entre os contratantes. Assim, é vedada a capitalização, em qualquer periodicidade, se ausente convenção expressa a autorizar tal cobrança, a teor da norma protetiva de informação ínsita no art 6º, III, do Código Consumerista. Anteriormente ao advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, apenas é de ser permitida a incidência, a teor da súmula 121 do STF, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, porquanto prevista a possibilidade nos Decretos-lei 167/67 e 413/69, e nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, hipótese preconizada no Decreto-lei n. 22.626/33. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADO - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA. Não havendo mudanças na decisão recorrida pela Instância Revisora, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau de Jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093508-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alexandre Murilo Schramm
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São José
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