TJSC 2011.093524-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REVISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSOS CONEXOS, QUE FORAM EXAMINADOS POR SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA, PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE É AFASTADA SE AUSENTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E ESTÁ EVIDENCIADO O INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. CAUSA QUE AINDA NÃO ESTÁ "MADURA". PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM COMO DE DIREITO, AGUARDANDO-SE O RESULTADO DA DILIGÊNCIA A SER REALIZADA. NECESSIDADE DE SER RESGUARDADO, EM FAVOR DA CREDORA DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO, O DIREITO DE PROSSEGUIR COMO AÇÃO DE DEPÓSITO OU DE EXECUÇÃO, ACASO O BEM NÃO SEJA LOCALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA SE O VEÍCULO NÃO FOI APREENDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO AO LITIGANTE VENCIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 3. Afasta-se a pretensão de repetição do indébito se o pacto é mantido íntegro. 4. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade inviabilizam a descaracterização da mora. 5. A Câmara não pode consolidar a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário se o veículo não foi apreendido. Após a devolução do mandado é que se abrem as possibilidades previstas na lei: a) apreensão do bem e sua consolidação nas mãos do credor do negócio fiduciário e b) não localização do bem e opção do credor quanto ao destino a ser dado à ação (conversão em ação de depósito ou execução). 6. O litigante vencido suporta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093524-0, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REVISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSOS CONEXOS, QUE FORAM EXAMINADOS POR SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA, PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE É AFASTADA SE AUSENTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E ESTÁ EVIDENCIADO O INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. CAUSA QUE AINDA NÃO ESTÁ "MADURA". PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM COMO DE DIREITO, AGUARDANDO-SE O RESULTADO DA DILIGÊNCIA A SER REALIZADA. NECESSIDADE DE SER RESGUARDADO, EM FAVOR DA CREDORA DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO, O DIREITO DE PROSSEGUIR COMO AÇÃO DE DEPÓSITO OU DE EXECUÇÃO, ACASO O BEM NÃO SEJA LOCALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA SE O VEÍCULO NÃO FOI APREENDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO AO LITIGANTE VENCIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 3. Afasta-se a pretensão de repetição do indébito se o pacto é mantido íntegro. 4. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade inviabilizam a descaracterização da mora. 5. A Câmara não pode consolidar a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário se o veículo não foi apreendido. Após a devolução do mandado é que se abrem as possibilidades previstas na lei: a) apreensão do bem e sua consolidação nas mãos do credor do negócio fiduciário e b) não localização do bem e opção do credor quanto ao destino a ser dado à ação (conversão em ação de depósito ou execução). 6. O litigante vencido suporta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093524-0, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Itajaí
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