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Jurisprudência


TJSC 2011.093602-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381). Ocorrendo este vício, resta caracterizado o julgamento extra petita e, por consequência, deve ser declarada nula somente a parte da sentença viciada. - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça). A análise de ofício das cláusulas contratuais constitui julgamento extra petita, o que enseja a nulidade da sentença na parte correspondente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.023333-2, de Tubarão, Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 08/04/2011). QUESTÃO DE DIREITO. PROCESSO MADURO. POSSIBLIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. APLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Extinta a ação sem julgamento de mérito, mas madura a causa para enfrentamento do meritum causae, inclusive com instrução realizada, imperioso o julgamento nesta Instância, na melhor dicção do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil" (TJSC. Apelação Cível n.º 2007.063415-6. Rel. Des. Henry Petry Junior. Julgado em 06/06/2011). MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA REFERENTE A DOIS DOS TRÊS RÉUS. CITAÇÃO AINDA NÃO PERFECTIBILIZADA. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. DISSIMULAÇÃO DO CONTRATO AFASTADA POR DECISÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELA TABELA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO CONTRATO QUE NÃO PERMITE A VISUALIZAÇÃO DE PACTO ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA. ''O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da incidência de eventual capitalização". (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.007072-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02/05/2011). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. "[...] diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo em dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios." (STJ. Resp. n. 197.015/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 18/03/2002, p. 243). SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCUMBÊNCIA DA APELADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093602-2, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : São José
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