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Jurisprudência


TJSC 2011.093619-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DE APELAÇÃO. (1) PARCIAL PROVIMENTO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENUNCIADOS DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, dando parcial provimento a recurso que combate decisão que estiver em manifesto confronto com Enunciado de Súmula de Tribunal Superior. (2) CONFUSÃO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO VALOR DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. ADEMAIS, EVENTO ANTERIOR AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENUNCIADO N. 257 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do Enunciado n. 257 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", não se justificando "deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo" (STJ, REsp 144583/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 153) em caso de inadimplência do prêmio, sobretudo se o evento danoso ocorreu anteriormente ao dia do vencimento previsto para o pagamento da parcela. (3) ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A ATESTAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL EMITIDO PELO IML COM ELEMENTOS BASTANTES PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DIRETRIZES DO INCISO II DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 6.194/74 - Existente nos autos laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal - IML indicando a existência de invalidez em grau acentuado, possível a elaboração do cálculo do quantum devido, a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, a partir do disposto no inciso II do §1º do art. 3º da Lei n. 6.194/74. (4) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.093619-4, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Criciúma
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