TJSC 2011.093620-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-C, § 7º, INCISO II). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.246.432/RS). ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR ATUALMENTE PACIFICADA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA CONSTANTE DO PROCESSO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR CONDENATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA ACOLHIDA. Na esteira do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT deve guardar proporcionalidade com o grau de invalidez suportado pela vítima. Por conseguinte, atestada, em laudo pericial oficial, a incapacidade parcial da vítima em seu membro superior esquerdo, ainda que em grau moderado, é devido o pagamento do seguro obrigatório, nos termos da Lei n. 6.194/1974. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve remunerar condignamente o profissional que ofertou seus conhecimentos técnicos, além de seu tempo na ação, impondo-se a majoração da verba para o máximo previsto no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil quando, após alteração do julgamento nesta instância, o principal equivale a 20% do teto da indenização do seguro DPVAT. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093620-4, de Içara, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-C, § 7º, INCISO II). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.246.432/RS). ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR ATUALMENTE PACIFICADA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA CONSTANTE DO PROCESSO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR CONDENATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA ACOLHIDA. Na esteira do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT deve guardar proporcionalidade com o grau de invalidez suportado pela vítima. Por conseguinte, atestada, em laudo pericial oficial, a incapacidade parcial da vítima em seu membro superior esquerdo, ainda que em grau moderado, é devido o pagamento do seguro obrigatório, nos termos da Lei n. 6.194/1974. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve remunerar condignamente o profissional que ofertou seus conhecimentos técnicos, além de seu tempo na ação, impondo-se a majoração da verba para o máximo previsto no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil quando, após alteração do julgamento nesta instância, o principal equivale a 20% do teto da indenização do seguro DPVAT. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093620-4, de Içara, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Içara
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