main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.093667-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. ALEGADA ILICITUDE DO PROTESTO, POR INDICAÇÃO, DE BOLETO BANCÁRIO - TESE AFASTADA - RELAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA - NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLACIONADOS AO FEITO - DOCUMENTAÇÃO QUE SE REFERE A DUPLICATA VIRTUAL, ADMITIDA QUANDO EXISTENTE A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES E O COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - LEGALIDADE DO PROTESTO - EXEGESE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997 - APELO DESPROVIDO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta ao progresso tecnológico e à influência deste na praxe das relação comerciais, "os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais" (Recurso Especial n. 1.024.691, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22/3/2011). Seguindo o entendimento daquela Corte Superior, este Egrégio Tribunal, inclusive no âmbito deste Órgão Julgador, passou a entender que se admite o protesto por indicação de boletos bancários, se verificada a existência da relação comercial que dá lastro às duplicatas emitidas e, também, o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, sendo prescindível a comprovação da recusa do aceite ou a indevida retenção do título original pelo sacado (devedor). Verificado, no caso concreto, que o protesto por indicação de boletos bancários se efetivou com obediência aos requisitos acima delineados, não há como se concluir pela ilegalidade do procedimento cartorário. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE INTEGRALMENTE VENCEDORA AO PAGAMENTO DE ESTIPÊNDIO PATRONAL EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE VENCIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, CAPUT, DO ESTATUTO PROCESSUAL - INVERSÃO DESCABIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM INFERIOR ÀQUELE FIXADO PELO ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS - AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE PEDIDO DE MINORAÇÃO PELA PARTE ADVERSA - VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS - CONSERVAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) PARA REMUNERAR O CAUSÍDICO DA APELADA - RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. Tanto pelo princípio da causalidade como pelo preceito estatuído no art. 20 do Codex Instrumentalis, inviável é a condenação do acionante, integralmente vencedor, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversária. Não obstante a fixação pela Câmara de honorários advocatícios em patamar superior àquele estipulado pela sentença, ausente impugnação da casa bancária neste sentido, mantém-se o quantum de R$ 800,00 (oitocentos reais) estabelecido em Primeiro Grau. Contudo, constatando-se ser a autora beneficiária gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, a cobrança dos valores de sucumbência resta suspensa. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093667-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Jaraguá do Sul
Mostrar discussão