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Jurisprudência


TJSC 2011.093681-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PREFACIAL REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. PROEMIAL AFASTADA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR EVIDENCIADA. DECRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO AJUSTE QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM A DEVIDA RETRIBUIÇÃO PELO USO DO IMÓVEL A TÍTULO DE FRUIÇÃO, CORRESPONDENTE À UTILIZAÇÃO DO BEM, DESDE A POSSE ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código Civil estabelece, em seu art. 475, que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos indenização por perdas e danos". Os contratos imobiliários se submetem à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor.[...] (Apelação cível n. 2001.022843-2, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 3-3-2006). Como decorrência lógica da rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, é devido o pagamento de um aluguel pelo período em que o comprador usufruiu do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. (ACV n. 2008.039000-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 2-12-2008) (Apelação Cível n. 2008.025565-4, de Joinville, j. 16-11-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093681-9, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Criciúma
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