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Jurisprudência


TJSC 2011.093694-3 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO DA DROGA. ILICITUDE NA OBTENÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. Caracterizando-se o crime de tráfico de drogas como delito permanente, tal pressupõe o estado de flagrância constante, de modo que não há falar-se em ilegalidade da prisão tampouco em invasão de domicílio, diante da previsão constitucional do art. 5º, XI, de que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Com efeito, nesta hipótese da excepcionalidade do estado de flagrância, a garantia individual cede espaço ao interesse público, razão pela qual a própria carta constitucional estabeleceu mitigações pelo aparato repressivo. Assim, presente no caso o cometimento de narcotráfico, cuja perpetuação na sua consumação lhe é peculiar, denota-se ser garantido aos agentes públicos o poder de adentrar no domicílio do suspeito, independentemente de prévio mandado judicial [...] (Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-8-2010). MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 12,5G (DOZE VÍRGULA CINCO GRAMAS) DE CRACK. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. PALAVRA DO RÉU ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR A DÚVIDA NECESSÁRIA À ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.067842-6, de Tubarão, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 24-5-2011). RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. EFEITO ERGA OMNES CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO N. 5/2012 DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO TRECHO PROIBITIVO DA NORMA CONTEMPLADA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. A proibição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, porém, incidentalmente, em sede de controle difuso. Entretanto, o Senado Federal, utilizando-se da prerrogativa estampada no art. 52, inciso X, da Carta Magna, editou a Resolução n. 5/2012, a qual suspendeu a execução do trecho "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" da norma em comento, conferindo, com isso, efeito erga omnes à decisão proferida no HC n. 97.256/RS. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ABERTO, ANTE A QUANTIDADE DE PENA, A PRIMARIEDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.093694-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Criciúma
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