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Jurisprudência


TJSC 2011.093709-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUICÍDIO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA EXCLUSIVAMENTE PELA GENITORA DO DE CUJUS - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA EMBARGADA. AGRAVO RETIDO. (1) REPRESENTAÇÃO IRREGULAR DA PARTE ADVERSA. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E DE SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1083532/MS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19-3-2013). (2) EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO AUSENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. EMENDA À INICIAL INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. - "Os embargos à execução fundados no excesso de execução devem vir acompanhados da memória de cálculo, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ, AgRg no REsp 1421652/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-3-2014). - Ausente memória de cálculo adequada à comprovação da tese de excesso da execução, impõe o art. 739-A, § 5º, do CPC, a rejeição liminar dos embargos, caso alicerce único do expediente recursal, ou o não conhecimento desse fundamento, se diversas as matérias deduzidas em defesa do devedor, como ocorre no vertente hipótese; sem espaço, portanto, para a emenda da inicial ordenada na origem. MÉRITO. (3) BENEFICIÁRIOS NÃO INDICADOS NA AVENÇA. SEGURADO SOLTEIRO E SEM FILHOS. QUANTUM DESTINADO AOS ASCENDENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 792 E 1.829, II, PRIMEIRA PARTE, DO CC/2002. EXECUÇÃO MANEJADA SOMENTE PELA GENITORA. IRRELEVÂNCIA. SOLIDARIEDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE DE QUAISQUER DELES PARA DEMANDAR A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. ART. 267 DO DIPLOMA CIVIL VIGENTE. REFORMA NECESSÁRIA. - Não cabe à seguradora devedora se opor ao pagamento da indenização securitária tão somente porque a lide é titularizada exclusivamente pela mãe do de cujus, estando ausente o genitor. Isso porque o seu interesse se esgota em adimplir a prestação pactuada e, então, ver-se exonerada do seu dever, pouco lhe importando a subsequente obrigação que exsurge entre os credores de repartir entre si o montante recebido por quaisquer deles. - Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, na solidariedade ativa, "qualquer dos credores solidários pode reclamar cumprimento integral da prestação, sem que o devedor possa arguir o caráter parcial do direito pleiteado pelo requerente. O devedor conserva-se estranho à partilha, não podendo pretender pagar ao postulante apenas uma parte, a pretexto de que teria de ser rateada entre todos a importância paga" (Direito civil brasileiro. 2 v. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 140). (4) HONORÁRIOS. SENTENÇA OMISSA. FIXAÇÃO IMPERATIVA. - "[...] havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate. Conclui-se, assim, ser possível contar custas e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor executado" (STJ, REsp n. 1212563, rel. Ministro Luiz Fux, j. 7-12-2010). APELO DA EMBARGANTE. (5) SUICÍDIO DO SEGURADO DENTRO DO BIÊNIO DO ART. 798 DO CC/2002. PERDA DA COBERTURA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE LITERAL DO DISPOSITIVO LEGAL. LEITURA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTUITO DE FRAUDAR A RELAÇÃO SECURITÁRIA NÃO EVIDENCIADA. DEPRESSÃO ATESTADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. ADESÃO AO SEGURO POR COROLÁRIO LEGAL E CONVENCIONAL DECORRENTE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO FINADO (VIGILANTE). DEVER DE INDENIZAR SUBSISTENTE. - "[...] não é razoável admitir que o legislador pátrio, em prejuízo do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio. O período de dois anos mencionado pela norma brasileira, dessa forma, não deve ser examinado isoladamente. É necessário promover a análise das demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal, para fins de recebimento de indenização. [...]" (STJ, REsp n. 1077342, rel. Ministro Massami Uyeda, j. 22-6-2010). (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA EMBARGADA PROVIDO E DA EMBARGANTE DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093709-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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