TJSC 2011.093716-5 (Acórdão)
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Intempestividade do reclamo suscitada em contrarrazões. Circunstância não verificada. Oposição de embargos de declaração que, no caso, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Artigo 538 do Código de Processo Civil. Análise do apelo. Pretendida aplicação do artigo 557, § 1°-A , do Código de Processo Civil. Faculdade do relator. Sustentada carência de ação por ausência de interesse de agir. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pelo autor, sem comprovação de resposta pela demandada. Exigência da "taxa de serviço" não demonstrada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Juntada do contrato que se mostra desnecessária. Radiografia. Documento suficiente à propositura da ação principal, por conter as principais informações referentes à contratação. Almejada isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais. Impossibilidade. Pretensão resistida existente. Lide configurada. Princípio da causalidade. Condenação mantida. Honorários advocatícios. Quantum reduzido. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093716-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Ementa
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Intempestividade do reclamo suscitada em contrarrazões. Circunstância não verificada. Oposição de embargos de declaração que, no caso, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Artigo 538 do Código de Processo Civil. Análise do apelo. Pretendida aplicação do artigo 557, § 1°-A , do Código de Processo Civil. Faculdade do relator. Sustentada carência de ação por ausência de interesse de agir. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pelo autor, sem comprovação de resposta pela demandada. Exigência da "taxa de serviço" não demonstrada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Juntada do contrato que se mostra desnecessária. Radiografia. Documento suficiente à propositura da ação principal, por conter as principais informações referentes à contratação. Almejada isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais. Impossibilidade. Pretensão resistida existente. Lide configurada. Princípio da causalidade. Condenação mantida. Honorários advocatícios. Quantum reduzido. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093716-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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