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Jurisprudência


TJSC 2011.093868-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NÃO ADMITE O ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUPOSTA OFENSA AO CDC E PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC - MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS - REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM DECISÃO TOMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA BRASIL TELECOM S/A PARA RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS PELA TELESC - CAUSA RELACIONADA COM A SUBSCRIÇÃO ERRÔNEA DE AÇÕES DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA DE TELEFONIA - PRESCRIÇÃO DO ART. 177, DO CC/1916 (20 ANOS) E DO ART. 205, DO CC/2002 (10 ANOS) - PRECEDENTES ADEQUADAMENTE APLICADOS - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se conhece do agravo regimental interposto contra a decisão na parte em que, relativamente aos honorários advocatícios e à aventada contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, aplicou o enunciado das Súmulas ns. 7 e 83, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, e não admitiu o apelo especial, haja vista que não se aplicou a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que tal recurso interno só é cabível quando há subsunção inadequada de precedente superior tomado em incidente de recurso repetitivo ou repercussão geral. O mesmo ocorre se não foi utilizado nenhum precedente repetitivo previsto no art. 543-C do CPC para a inadmissão de Recurso Especial em que o recorrente pretendia a exclusão da multa do art. 557, § 2º, do CPC, que lhe foi aplicada por ter interposto agravo manifestamente infundado. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo de controvérsia, firmou orientação no sentido da "legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial" (STJ - REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior). (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.093868-6, de Içara, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 05-03-2014).

Data do Julgamento : 05/03/2014
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Içara
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