TJSC 2011.093874-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ALEGADO VÍCIO NA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inexiste julgamento extra petita quando o magistrado respeita os limites dos pedidos nos termos da petição inicial. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. GENITORA DA AUTORA QUE DEU ENTRADA NO HOSPITAL MUNICIPAL COM RUPTURA DE BOLSA E A PRIMEIRA TENTATIVA DE PARTO NORMAL SOMENTE FOI INICIADA NA MANHÃ DO DIA SEGUINTE. MÉDICO PLANTONISTA QUE, APÓS 3 HORAS DE TENTATIVA DE PARTO, DECIDIU TRANSFERIR A GENITORA PARA O MUNICÍPIO VIZINHO PORQUE CONSTATOU QUADRO EMERGENCIAL. AUTORA RECÉM-NASCIDA QUE SOFREU ANOXIA NEONATAL GRAVE, CONVULSÕES, INGESTÃO DE MECÔNIO E BRONCOPNEUMONIA, COM POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL PROVOCADOS PELO PARTO PROLONGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL E DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A OMISSÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. Quanto à responsabilidade da autarquia municipal e do Município ente público, de acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. 2. Quanto à responsabilidade civil do profissional de medicina, devem ser comprovados além da conduta ilícita, do dano, e do nexo causal, a culpa ou dolo, de acordo com os arts. 186 e 951 do Código Civil. Constatada a presença de todos os requisitos, é inegável o dever de indenizar. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PARALISIA CEREBRAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE R$ 60.000,00. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 150.000,00 QUE SE IMPÕE, EM RESPEITO AO CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO FORNECIDOS PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA NECESSIDADE DE ATENÇÃO INTEGRAL À AUTORA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DESDE O DIA DA ALTA MÉDICA DA UTI NEONATAL. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO DA AUTORA. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão da negligência médica, necessita ser assistida integralmente pela genitora ou por um profissional da área da saúde. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA. APELOS DOS AUTORES E DO RÉUS MUNICÍPIO E HOSPITAL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO RÉU MARCELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093874-1, de Anchieta, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ALEGADO VÍCIO NA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inexiste julgamento extra petita quando o magistrado respeita os limites dos pedidos nos termos da petição inicial. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. GENITORA DA AUTORA QUE DEU ENTRADA NO HOSPITAL MUNICIPAL COM RUPTURA DE BOLSA E A PRIMEIRA TENTATIVA DE PARTO NORMAL SOMENTE FOI INICIADA NA MANHÃ DO DIA SEGUINTE. MÉDICO PLANTONISTA QUE, APÓS 3 HORAS DE TENTATIVA DE PARTO, DECIDIU TRANSFERIR A GENITORA PARA O MUNICÍPIO VIZINHO PORQUE CONSTATOU QUADRO EMERGENCIAL. AUTORA RECÉM-NASCIDA QUE SOFREU ANOXIA NEONATAL GRAVE, CONVULSÕES, INGESTÃO DE MECÔNIO E BRONCOPNEUMONIA, COM POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL PROVOCADOS PELO PARTO PROLONGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL E DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A OMISSÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. Quanto à responsabilidade da autarquia municipal e do Município ente público, de acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. 2. Quanto à responsabilidade civil do profissional de medicina, devem ser comprovados além da conduta ilícita, do dano, e do nexo causal, a culpa ou dolo, de acordo com os arts. 186 e 951 do Código Civil. Constatada a presença de todos os requisitos, é inegável o dever de indenizar. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PARALISIA CEREBRAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE R$ 60.000,00. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 150.000,00 QUE SE IMPÕE, EM RESPEITO AO CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO FORNECIDOS PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA NECESSIDADE DE ATENÇÃO INTEGRAL À AUTORA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DESDE O DIA DA ALTA MÉDICA DA UTI NEONATAL. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO DA AUTORA. É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão da negligência médica, necessita ser assistida integralmente pela genitora ou por um profissional da área da saúde. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA. APELOS DOS AUTORES E DO RÉUS MUNICÍPIO E HOSPITAL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO RÉU MARCELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093874-1, de Anchieta, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Anchieta
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