TJSC 2011.093896-1 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DEMANDADO NO PÓLO PASSIVO DA LIDE QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE O CONDOMÍNIO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ATO PRATICADO PELA PESSOA FÍSICA DO SÍNDICO. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. Se os danos alegadamente suportados pelo autor são provenientes de conduta que não guarda relação com a função do síndico, mas constituem excesso ou abuso, não subsiste qualquer elemento que demonstre a responsabilidade do condomínio. Diante disto, imperioso reconhecer que o condomínio não pode este figurar no pólo passivo da demanda em apreço, de modo que deve a pessoa física do síndico responder pelas eventuais consequências jurídicas dos atos que eventualmente tenha praticado na sua vida civil ou em abuso ou excesso do seu mister como síndico. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas. Assim que, diante do reconhecimento da legitimidade passiva, inviável o julgamento da causa no estado em que se encontra, de modo que se faz necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda à instrução probatória. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093896-1, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DEMANDADO NO PÓLO PASSIVO DA LIDE QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE O CONDOMÍNIO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ATO PRATICADO PELA PESSOA FÍSICA DO SÍNDICO. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. Se os danos alegadamente suportados pelo autor são provenientes de conduta que não guarda relação com a função do síndico, mas constituem excesso ou abuso, não subsiste qualquer elemento que demonstre a responsabilidade do condomínio. Diante disto, imperioso reconhecer que o condomínio não pode este figurar no pólo passivo da demanda em apreço, de modo que deve a pessoa física do síndico responder pelas eventuais consequências jurídicas dos atos que eventualmente tenha praticado na sua vida civil ou em abuso ou excesso do seu mister como síndico. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas. Assim que, diante do reconhecimento da legitimidade passiva, inviável o julgamento da causa no estado em que se encontra, de modo que se faz necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda à instrução probatória. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093896-1, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital - Continente
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