TJSC 2011.093918-3 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes alegado. Liminar deferida. Mandado não cumprido, diante da não localização do bem objeto do litígio. Novo endereço não informado. Inércia do postulante. Situação que pode acarretar a extinção do feito. Qualificação profissional do patrono que lhe confere conhecimento quanto a essa consequência. Nova oportunidade ofertada pelo Juízo a quo ao requerente para impulsionar a demanda, nos termos do artigo 267, § 1º, do CPC. Comando judicial também não atendido. Abandono da causa configurado. Alegação ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia processual afastada. Extinção do processo mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093918-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-01-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes alegado. Liminar deferida. Mandado não cumprido, diante da não localização do bem objeto do litígio. Novo endereço não informado. Inércia do postulante. Situação que pode acarretar a extinção do feito. Qualificação profissional do patrono que lhe confere conhecimento quanto a essa consequência. Nova oportunidade ofertada pelo Juízo a quo ao requerente para impulsionar a demanda, nos termos do artigo 267, § 1º, do CPC. Comando judicial também não atendido. Abandono da causa configurado. Alegação ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia processual afastada. Extinção do processo mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093918-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-01-2014).
Data do Julgamento
:
09/01/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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