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Jurisprudência


TJSC 2011.093991-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-468. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 269, IV, C/C 295, IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238). DECRETO N. 4.471/94, EM SUBSTITUIÇÃO AO DECRETO N. 13.584/1981. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA SUBMETIDA AO NOVEL CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 15 ANOS NÃO TRANSCORRIDO "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio' (Resp n. 30.674-0/SP, Min. Humberto Gomes de Barros). "Assim, nas ações de desapropriação indireta promovidas após a entrada em vigor do novo Código Civil, cuja prescrição seja também regida pelo novel diploma (CC, art. 2.028), o prazo prescricional, a rigor, é de 15 anos (CC, art. 1.238, caput)" (AC n. 2011.019332-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "A publicação de dois decretos desapropriatórios com o mesmo conteúdo, não pode acarretar prejuízo ao terceiro diretamente por eles atingidos. É do segundo édito que deve ser computado o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da respectiva ação indenizatória, no caso de a administração não cumprir com o seu dever legal de indenizar o expropriado" (Ação Rescisória n. 2010.039382-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 06-12-2010). IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL, COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA "NÃO MADURA" PARA JULGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ORIGEM PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Não estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, no caso de ainda haver providência ou prova a ser produzida no juízo singular, os autos devem ser remetidos à origem para o seu regular processamento. É imprescindível a realização de perícia de engenharia para a elucidação da área atingida por obras de implantação e pavimentação de rodovia estadual, assim como a sua extensão, a fim de que possa ser mensurada e fixado o valor da justa indenização a que faz referência o artigo 5°, XXIV, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093991-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São Lourenço do Oeste
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