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Jurisprudência


TJSC 2011.094009-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN JUD. INDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, PELOS EXECUTADOS, FORMULADA A DESTEMPO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 655. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E 165 DO DIPLOMA PROCEDIMENTAL CIVIL. NULIDADE DESCARTADA, POR MAIORIA DE VOTOS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 A fundamentação de decisões judiciais não terminativas não é condicionada a uma forma tarifada, legitimando-se o ato jurisdicional quando, ainda que destituído de motivação consentânea, é ele válido e eficaz se atingiu a sua finalidade e viabilizou a compreensão , pela parte contrária, do seu real alcance e possibilitou o exercitamento do seu inconformismo. 2 Não padece da eiva de nulidade a decisão que, à vista da não concordância do credor com os bens indicados à destempo à penhora pelos executados, por ofensa à ordem legal preconizada pelo art. 655 do Código de Processo Civil, defere a constrição de ativos financeiros existentes em instituições financeiras, via Bacen Jud. 3 É fatal e improrrogável o prazo indicado em lei para a nomeação, pelos devedores, de bens à penhora, com essa indicação tendo como pressuposto vital exatamente a tempestividade da indicação. Não feita a nomeação no prazo de lei, o direito a tanto é devolvido ao exequente. 4 A execução deve ser feita, é óbvio, com menor onerosidade para o devedor, não perdendo-se de vista, entretanto, que impõe-se observado, também, o interesse do credor na satisfação daquilo que lhe é devido. A penhora em dinheiro, com a utilização do sistema Bacen Jud, tendo objeto certo e individualizado - os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias - é medida que deve ser sempre priorizada, considerando-se que a reforma processual instituída pela Lei n. 11.382/2006, teve como objetivo precípuo resgatar a efetividade de tutela jurisdicional executiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.094009-0, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itajaí
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