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Jurisprudência


TJSC 2011.094116-4 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Ação revisional e ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos deduzidos na ação para recuperação do bem. Recursos da consumidora interpostos em ambos os autos e do estabelecimento financeiro na revisional. Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo requerido nos autos da ação de reintegração de posse apensa. Instrumento subscrito pela autora e devidamente preenchido. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) nas prestações relacionadas ao pacto celebrado entre as partes. Possibilidade. Situação que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Cláusula de vencimento antecipado. Legalidade. Artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.425, III, do Código Civil. Precedentes. Declaração de inexistência de juros remuneratórios. Matéria não tratada na inicial, tampouco na decisão de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo da autora não conhecido, nesse aspecto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919/2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de cadastro" (TC). Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança admitida, diante de sua expressa pactuação. "Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)" e "Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)". Encargos não autorizados nos contratos firmados após 30.04.2008. Pacto, in casu, posterior à referida data. Exigência não permitida. Período de inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% e multa de 2% convencionados entre os litigantes. Possibilidade. Juros remuneratórios, todavia, que devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física). Ordem judicial para devolução do VRG ao arrendatário. Consequência da rescisão do ajuste firmado entre as partes. Quantia a ser devolvida que, no entanto, depende da alienação do veículo pela arrendadora. Diferença, se houver, obtida entre o produto da soma do VRG pago com o valor da venda do bem e o total pactuado, abatidas as despesas previstas no contrato. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do CPC). Importância a ser apurada em liquidação de sentença. Possibilidade, em tese, de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Fixação de honorários na sentença ilíquida. Apreciação equitativa do julgador, de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas em relação à autora, no entanto, suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reintegração de posse. Inadimplência da arrendatária incontroversa. Notificação extrajudicial perfectibilizada. Esbulho evidenciado. Rescisão da avença. Requisitos do artigo 927 do CPC atendidos. Procedência dos pedidos insertos na exordial mantida. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Pleiteada redução. Estipêndio arbitrado que, in casu, remunera com dignidade o trabalho realizado pelo patrono do recorrido. Manutenção. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094116-4, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osvaldo João Ranzi
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Itajaí
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