TJSC 2011.094178-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - HABILITAÇÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL - PLEITO REJEITADO - NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA PRÓPRIA, COM PENHORA SOBRE O BEM ONERADO - DECISÃO ESCORREITA - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA LONGEVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O concurso de credores previsto nos arts. 711 e 712, do CPC, pressupõe execução e penhora do credor que alega preferencia ja que não basta por si só o fato de ser credor hipotecário. "A escritura de garantia hipotecaria e a sua inscrição no registro publico não são suficientes para preservar a prelação do credor hipotecário em execução promovida por terceiro, pois a sua preferência só se impõe se existirem previas execuções por ele aforada e penhora sobre o bem. "Falece a quem não demonstra tais pressupostos aptidão para pretender a satisfação do credito, que alegar possuir, contra o executado." (STJ, Recurso Especial n. 32.881/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 02.12.1997). 2. "No caso de concurso particular, a teor dos arts. 711 a 713 do CPC, a disputa dá-se somente entre os credores que, por meio de execuções diversas, tiveram o mesmo bem penhorado, restringindo-se a discussão ao direito de preferência e anterioridade da penhora. "Não pode invocar preferência o credor que simplesmente intervem em processo alheio, sem penhora do bem cujo produto postula a benesse de receber preferencialmente seu crédito. '"Em se tratando de privilégio e não de direito real, a participação preferencial do crédito só ocorre se, até o momento do pagamento, o bem, ou o produto, estiver também penhorado. Isso também se verifica em relação a outras espécies de créditos privilegiados, que só participam do concurso de preferência, caso tenham sido executados, com os mesmos bens penhorados.'" (TJSC, Agravo de instrumento n. 98.004883-4, de Lages, rel. Des. Francisco Borges, j. 08.10.1998). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.094178-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - HABILITAÇÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL - PLEITO REJEITADO - NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA PRÓPRIA, COM PENHORA SOBRE O BEM ONERADO - DECISÃO ESCORREITA - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA LONGEVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O concurso de credores previsto nos arts. 711 e 712, do CPC, pressupõe execução e penhora do credor que alega preferencia ja que não basta por si só o fato de ser credor hipotecário. "A escritura de garantia hipotecaria e a sua inscrição no registro publico não são suficientes para preservar a prelação do credor hipotecário em execução promovida por terceiro, pois a sua preferência só se impõe se existirem previas execuções por ele aforada e penhora sobre o bem. "Falece a quem não demonstra tais pressupostos aptidão para pretender a satisfação do credito, que alegar possuir, contra o executado." (STJ, Recurso Especial n. 32.881/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 02.12.1997). 2. "No caso de concurso particular, a teor dos arts. 711 a 713 do CPC, a disputa dá-se somente entre os credores que, por meio de execuções diversas, tiveram o mesmo bem penhorado, restringindo-se a discussão ao direito de preferência e anterioridade da penhora. "Não pode invocar preferência o credor que simplesmente intervem em processo alheio, sem penhora do bem cujo produto postula a benesse de receber preferencialmente seu crédito. '"Em se tratando de privilégio e não de direito real, a participação preferencial do crédito só ocorre se, até o momento do pagamento, o bem, ou o produto, estiver também penhorado. Isso também se verifica em relação a outras espécies de créditos privilegiados, que só participam do concurso de preferência, caso tenham sido executados, com os mesmos bens penhorados.'" (TJSC, Agravo de instrumento n. 98.004883-4, de Lages, rel. Des. Francisco Borges, j. 08.10.1998). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.094178-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Antônio Zoldan da Veiga
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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