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Jurisprudência


TJSC 2011.094233-1 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECHAÇADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAPSO PRESCRICIONAL BIENAL. APLICABILIDADE EM NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE PARCELAS PRETÉRITAS. MIGRAÇÃO DE PLANO. NOVA PROPOSTA COM CLÁUSULA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. PACTO NULO. OFENSA A PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS AUTORES E LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Alegação de litisconsórcio passivo necessário. Insubsistência. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. BENEFÍCIO PAGO EXCLUSIVAMENTE AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALOR NÃO COMPUTADO NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Tendo os autores postulado no corpo da peça inaugural o pedido de concessão do abono salarial único em suas complementações de aposentadoria, não se pode reconhecer o julgamento extra petita, isto porque o pedido formulado na ação emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial e não apenas do capítulo denominado "dos pedidos". No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). "[...] é nula de pleno direito a cláusula de transação que, a propósito da migração de plano, infunde ao consumidor a condição de renunciar a todo e qualquer direito que porventura lhe assista, conferindo quitação à entidade previdenciária, principalmente quando o direito renunciado diz com a recomposição monetária dos valores vertidos ao fundo". (Ap. Cív. n. 2007.061382-2, da Capital, rel. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 25.3.2008). A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Compete a Justiça Estadual julgar as ações que discutem valores de complementação de aposentadoria, pois tal discussão possui caráter civil, já que não se está a tratar da relação trabalhista firmada entre as partes, mas sim de um contrato de previdência privada. Os benefícios de auxílio cesta-alimentação e abono único, pagos a funcionários da ativa possuem natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser repassados aos funcionários aposentados. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094233-1, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rosane Portella Wolff
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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