TJSC 2011.094374-2 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, COM O OBJETIVO DE CRIAÇÃO DE PROGRAMAS ASSISTENCIAIS À POPULAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA PECUNIÁRIA PREVISTA NO TAC E DE ASTREINTES FIXADAS EM LIMINAR. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS DO ART. 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. "[...] Não é possível a execução direta da pena de multa diária para o caso de descumprimento, pelo Município, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público para reestruturação do serviço de iluminação pública, por carecer de certeza, liquidez e exigibilidade, ante a necessidade de prova uma vez que restou comprovado nos autos que o Município realizou parte do ajustado, não sendo devida, em princípio, a integralidade da multa." (Apelação Cível n. 2005.038882-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-08-2006) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094374-2, de Sombrio, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, COM O OBJETIVO DE CRIAÇÃO DE PROGRAMAS ASSISTENCIAIS À POPULAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA PECUNIÁRIA PREVISTA NO TAC E DE ASTREINTES FIXADAS EM LIMINAR. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS DO ART. 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. "[...] Não é possível a execução direta da pena de multa diária para o caso de descumprimento, pelo Município, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público para reestruturação do serviço de iluminação pública, por carecer de certeza, liquidez e exigibilidade, ante a necessidade de prova uma vez que restou comprovado nos autos que o Município realizou parte do ajustado, não sendo devida, em princípio, a integralidade da multa." (Apelação Cível n. 2005.038882-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-08-2006) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094374-2, de Sombrio, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Sombrio
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